Acórdão Nº 0300202-47.2015.8.24.0061 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 01-02-2017

Número do processo0300202-47.2015.8.24.0061
Data01 Fevereiro 2017
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville





Recurso Inominado n. 0300202-47.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Des. Gustavo Marcos de Farias

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUMAÇA TÓXICA QUE ACOMETEU O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. DETERMINAÇÃO COMPULSÓRIA DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. MATÉRIA JÁ PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PARTE RECORRIDA NÃO RESIDENTE NA ÁREA ATINGIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. FUMAÇA TÓXICA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS QUE OBRIGOU OS MORADORES PRÓXIMOS A DEIXAREM SUAS RESIDÊNCIAS. ABANDONO DO LAR QUE CONSTITUI A CAUSA DE PEDIR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA ESCORREITA DE QUE O AUTOR RESIDE EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, SEM COMPROVAÇÃO DO PARENTESCO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO AFINADA AO PRECEDENTE PARADIGMA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. "(...) a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro é insuficiente se ausente prova da relação com este mantida. (...)". (TJSC, Apelação n. 0501048-51.2013.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 23-06-2016). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 0301520-02.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 01-09-2016).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300202-47.2015.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul 2ª Vara Cível, em que é/são Olga de Araujo Tissi,e ADM DO BRASIL LTDA e GLOBAL LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA:

A decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Yhon Tostes e Augusto César Allet Aguiar.

Joinville, 01 de fevereiro de 2017.




Gustavo Marcos de Farias

Relator


RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 63 – RITRSC).

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando, que o fato de não residir em área desocupada, não afasta a possibilidade de sofrer dano moral.

Por essas razões, pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau.

Não assiste razão à recorrente!

Inicialmente, consigno que: “'O Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais. Entendimento pessoal não deve ser óbice à harmonia da jurisprudência quando o tema, porque matéria constitucional, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal' (STJ – Ag 152.888)”. (Apel. civ. n. 04.022363-3, de São Miguel do Oeste, rel. Juiz Túlio Pinheiro, j. em 02.09.04).

A matéria em discussão já foi amplamente discutida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive com decisão paradigmática pelo órgão julgador responsável pela harmonização do entendimento da matéria civil, ou seja, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, que em julgamento da Apelação de n. 0600252-34.2014.8.24.0061, assim decidiu:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO PELA INEQUÍVOCA POLUIÇÃO DO AR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. EXEGESE DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81 E DO ART. 225, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA A REGULAR A MATÉRIA EM ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO PREJUÍZO DE TERCEIROS DIANTE EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAR SUAS CASAS OU IMPEDIDOS DE PARA LÁ RETORNAREM. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO CARACTERIZADAS PELA NECESSIDADE DE RÁPIDA DESOCUPAÇÃO DO LOCAL E PELO RECEIO DE INTOXICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.500,00. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO ADEQUADAMENTE SOPESADO DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO E MANTIDA COM FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO QUANTO AO CERNE DA QUESTÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a evolução legislativa referente à responsabilidade objetiva, a atual complexidade da sociedade e dos meios de produção e circulação do capital, fizeram com que algumas atividades que implicassem em maiores riscos à coletividade fossem alçadas a uma categoria diferente, por meio da qual não mais seria necessária a demonstração da culpa, mas apenas do nexo de causalidade e dano. 2. O caráter objetivo da responsabilidade civil por danos ao meio-ambiente remonta à edição da Lei 6.938/81, a qual positivou o princípio do poluidor-pagador tendo, posteriormente, conquistado status constitucional ao ser recepcionado pela Constituição Cidadã, aplicando-se aos casos de degradação ambiental a teoria do risco integral. 3. O quantum da indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, também ao elemento pedagógico - deve harmonizar-se com o grau de sofrimento da parte indenizada e a situação econômica de todos, para não ensejar a ruína de um ou o enriquecimento sem causa do outro". (TJSC, Apelação n. 0600252-34.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 09-03-2016).

Considerando que comungo das mesmas razões esposadas pelos doutos julgadores, entendo suficiente para o deslinde do feito, a transcrição da decisão emitida, a qual analisou todos os tópicos levantados neste recurso, os quais passam a integrar esta decisão:

"1. Com a evolução legislativa referente à responsabilidade objetiva, a atual complexidade da sociedade e dos meios de produção e circulação do capital, fizeram com que algumas atividades que implicassem em maiores riscos à coletividade fossem alçadas a uma categoria diferente, por meio da qual não mais seria necessária a demonstração da culpa, mas apenas do nexo de causalidade e do dano.

O caráter objetivo da responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente remonta à edição da Lei 6.938/81, a qual positivou o princípio do poluidor-pagador ao prever, expressamente, em seu art. 14, § 1º que "[...] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".

O supracitado dispositivo foi recepcionado pela Constituição Cidadã, em seu art. 225, §3º, in verbis:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(...)

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a...

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