Acórdão Nº 0300202-67.2015.8.24.0119 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-09-2020

Número do processo0300202-67.2015.8.24.0119
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemGaruva
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300202-67.2015.8.24.0119

Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. DESAPARECIMENTO DE VEÍCULO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA. CONTEXTO PROBATÓRIO A ATESTAR A OCORRÊNCIA DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO. GARANTIA NÃO CONTRATADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUBSISTÊNCIA DA RECUSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"Esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de exclusão de cobertura nos casos em que o dano ao bem segurado é decorrente de apropriação indébita ou estelionato, limitando-a às hipóteses de roubo ou furto, consignando que as cláusulas contratuais de cobertura devem ser interpretadas restritivamente" (AgRg no AREsp 402.139/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300202-67.2015.8.24.0119, da comarca de Garuva (Vara Única) em que é Apelante Luiz Krause e Cia. Ltda - Epp e Apelado Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Gerson Cherem II, e dele participaram os Exmos. Srs. Desembargadores José Maurício Lisboa e Raulino Jacó Brüning.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

RELATOR

RELATÓRIO

Luiz Krause e Cia. Ltda - Epp, devidamente qualificada e inconformada com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da Vara Única, da comarca de Garuva, na "Ação de Cobrança de Seguro C/C Danos Morais" n. 0300202-67.2015.8.24.0119, ajuizada contra a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, igualmente qualificada, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por consequência, a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No mais, a condenou ao pagamento da multa por litigância de má-fé, em valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.

Na inicial (fls. 01/09), aduzira, em síntese, ter celebrado contrato de seguro junto a ré, cujo objeto, dentre outros, era a proteção do veículo Ford/Cargo 2422, ano 2008/2009/ de cor branca, de placas MFR 6796, roubado no dia 20/08/2014.

Neste contexto, asseverou ter solicitado administrativamente a indenização, pleito negado, sob o argumento de que o sinistro se caracterizou como apropriação indébita, a qual não se encontra acobertada, cuja recusa, a seu ver, é indevida, pois, além de ferir as disposições contidas na legislação consumerista e o princípio da boa fé contratual, restou devidamente comprovado, a partir dos documentos colacionados, que o seu veículo fora roubado por terceiros.

Por tais razões, pugnou pela condenação da seguradora ao pagamento da cobertura securitária contratada devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, bem como de indenização pelo abalo anímico que, segundo aludiu, teria sofrido, em decorrência da recusa injustificada.

No mais, efetuou os requerimentos de praxe e juntou documentos (fls. 10/38).

Regularmente citada, veio a seguradora ré aos autos e, contestando o feito (fls. 48/57), em síntese, asseverou ser legítima a recusa, eis que os danos experimentados pela empresa autora não são decorrentes de roubo, mas sim de apropriação indébita por parte do motorista, conforme expressamente confirmado pelos sócios quando da retificação do Boletim de Ocorrências, circunstância não está abarcada nas coberturas contratadas.

Ademais disso, sustentou não se vislumbrar qualquer abalo anímico passível de indenização no caso em tela, juntando documentos (fls. 58/183).

Na réplica (fls. 187/190), o autor rebateu as assertivas da ré e repisou os argumentos da exordial.

Na sequência, frustrada a tentativa de conciliação (fl. 212), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (fl. 227), tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide (fls. 229 e 231).

Sobreveio, então, a sentença de fls. 232/235, na qual o douto Magistrado a quo, prestando a jurisdição, decidiu pela improcedência dos pedidos exordiais, sob o fundamento de que os elementos de convicção contidos nos autos permitem entender que não houve roubo de carga, mas sim apropriação indébita por parte do condutor, a qual, contudo, não está prevista na apólice.

Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, o autor tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 420/451), reeditou as teses lançadas na peça portal, lastrando o pedido de reforma da sentença no argumento de que o seu caminhão foi roubado e ainda não foi recuperado, motivo pelo qual, entende ser devido o pagamento indenitário.

Contra-arrazoado o recurso (fls. 262/266), ascenderam os autos a esta Corte.

Recebo os autos conclusos.

Este o relatório.

VOTO

Objetiva a autora, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, negando-lhe o direito à indenização securitária.

Em prelúdio, urge se saliente ser incontroversa a existência do contrato de seguro veicular entabulado pelas partes, o qual previa, dentre outras, as coberturas para os casos de colisão, incêndio, roubo, danos morais e corporais a terceiros e acidentes pessoais de passageiros (fls. 13/15 e 78/85).

Ademais disso, igualmente inconteste que o veículo segurado Ford/Cargo 2422, ano 2008/2009/ de cor branca, de placas MFR 6796, de propriedade da empresa autora, foi subtraído na cidade de Guarulhos/SP no dia 20/08/2014.

No entanto, impende destacar, de antemão, que, malgrado as ilações tecidas pelo apelante, no sentido de fazer jus ao pagamento da indenização securitária, tenho que melhor sorte não lhe assiste.

Isso porque, do conjunto probatório amealhado, exsurge que o caminhão segurado não foi objeto de roubo, mas, sim, de apropriação indébita por parte do condutor, circunstância que não consta...

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