Acórdão Nº 0300202-93.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo0300202-93.2017.8.24.0023
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300202-93.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide (evento 29 - EPROC1):
"HDI Seguros S/A propôs "AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS" contra Celesc Distribuição S/A, ambas qualificadas nos autos.
A autora alegou ter firmado contrato de seguros com Edimar Martins de Rezende., apólice de nº 01.003.005.075579, e que o segurado foi atingido por descargas elétricas no dia 15-1-2014. Disse que além da queda de energia, a equipamentos que guarnecem sua residência sofreram danos (fl. 04), totalizando o valor de R$ 6.790,50 (seis mil setecentos e noventa reais e cinquenta centavos), já deduzida a franquia arcada pelo segurado.
Desta forma, na qualidade de sub-rogada no direito da empresa segurada, requereu seja a ré condenada a lhe ressarcir o valor que dispendeu (R$ 6.790,50) devidamente corrigido, ao argumento de que os danos foram causados, única e exclusivamente, por culpa da requerida. Requereu a produção e a inversão do ônus da prova, valorou a causa e juntou documentação (fls. 16 a 78).
Citada (fl. 91), a ré apresentou contestação (fls. 93 a 106), onde preliminarmente alegou a incompetência do juízo, nos moldes do artigo 53, IV, "a", do CPC, devendo a demanda ser processada e julgada no foro do local do fato para a ação de reparação de dano. Ainda, afirmou que, de fato, houve falta de energia no dia 15/01/2015, conforme documento n. 7445714 (fl. 108), mas que não restou comprovado pela autora "o ato ilícito praticado pela Requerida, que cominasse na ocorrência do evento danoso" para caracterização da sua responsabilidade. Ao final, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 114 a 130).
Reconhecida a incompetência do juízo da Comarca da Capital, foram os autos remetidos à esta Comarca de Blumenau - SC.
Vieram-me os autos conclusos".
Sentenciando, o Togado singular julgou a lide, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por HDI Seguros S/A contra Celesc Distribuição S/A, a fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 6.790,50 (seis mil setecentos e noventa reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente (INPC) a partir do desembolso e acrescido de juros de mora (um por cento ao mês) a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e calculadas as custas, arquivem-se".
Inconformada com os termos da prestação jurisdicional entregue, a concessionária interpôs recurso de apelação, visando a reforma da decisão singular, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a inicial (evento 37 - EPROC1).
Com as contrarrazões (evento 51 - EPROC1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o sucinto relatório.
DECIDO

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando a análise das teses recursais.
Pretende a concessionária a reforma da decisão atacada, ao argumento de que a seguradora/autora não conseguiu comprovar de forma conclusiva o agente causador dos danos ocorridos nos equipamentos do segurado, ou seja, no episódio em análise, não houve sobrecarga/sobretensão ou qualquer outro defeito/vício na prestação dos serviços, mas tão somente falta de energia elétrica proveniente de caso fortuito ou força maior.
Por estas razões, considerando não ter havido nexo causal entre os danos provocados ao segurado e a prestação dos serviços elétricos, requer a reforma da decisão hostilizada, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial.
De plano, cumpre ressaltar que de fato a seguradora demandante "sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula...

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