Acórdão Nº 0300204-16.2018.8.24.0189 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-05-2022

Número do processo0300204-16.2018.8.24.0189
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300204-16.2018.8.24.0189/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: JTI KANNENBERG COMERCIO DE TABACOS DO BRASIL LTDA. (EMBARGADO) ADVOGADO: CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) APELADO: MARLENE HIGINO JUVENAL CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO: VIVIANI RAMOS DA SILVA DE FREITAS (OAB SC022312) APELADO: PEDRO PAULO BITENCOURT (EMBARGANTE) ADVOGADO: VIVIANI RAMOS DA SILVA DE FREITAS (OAB SC022312)

RELATÓRIO

MARLETE CARVALHO BITENCOURT E OUTROS opuseram embargos à execução (n. 0000233-52.2012.8.24.0189) em desfavor de JTI PROCESSADORA DE TABACO DO BRASIL LTDA.

Impugnação aos embargos (evento 1, 227-268).

Ato contínuo, sobreveio sentença de mérito (evento 24) da qual se extrai a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução, para declarar prescrita a pretensão executiva da Cédula de Produto Rural nº 03-00052087/2008 (Ev. 208, 36/39 - apenso), na forma do art. 487, II, do CPC.

Por corolário, julgo extinta a ação executiva (autos nº 0000233-52.2012.8.24.0189), na forma do art. 925 do CPC.

Condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas judiciais (dos embargos e da ação executiva), despesas e honorários advocatícios ao causídico da parte adversa, os quais estipulo, considerando os vetores legais e a ausência de dilação probatória, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC.

Inconformada, a empresa autora interpôs recurso de apelação (evento 32) e sustentou a impossibilidade de reconhecimento da prescrição, porquanto a demora no cumprimento da citação da parte ré na ação de execução se deu por conta da morosidade no andamento processual no Judiciário, devendo esta retroagir a data da propositura da ação.

Subsidiariamente, caso a sentença não seja totalmente reformada, requereu a reforma parcial, para minorar a verba advocatícia.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargada contra sentença que, no âmbito do presente embargos à execução, julgou procedente o feito, para o reconhecimento da prescrição e extinguiu a ação executiva (n. 0000233-52.2012.8.24.0189).

Pois bem.

Sabe-se que a prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão em decorrência da inércia da parte autora. Assim, quando o credor não impulsiona o feito por prazo igual ou superior ao previsto em lei, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição ora analisada.

Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

"Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para perda da pretensão. Interrompida a prescrição, o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu, [...] devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão. A prescrição intercorrente foi implicitamente admitida no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, que assim dispõe: [...]. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper" (Direito Civil esquematizado v.1. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 402-403).

Portanto, a "prescrição intercorrente, ou superveniente, é, pois, a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição" (Da prescrição e decadência no novo Código Civil. Vilson Rodrigues Alves, 3. ed. Campinas...

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