Acórdão Nº 0300204-61.2017.8.24.0056 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-05-2022

Número do processo0300204-61.2017.8.24.0056
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300204-61.2017.8.24.0056/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: VALDIR GREIM DE MELO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: Martin Reuter (OAB SC020072) APELADO: DINAIR GUEDES PADILHA (RÉU) ADVOGADO: IMAR ROCHA (OAB SC002865) ADVOGADO: CAIO POMPEU FRNACIO ROCHA (OAB SC024642)

RELATÓRIO

Valdir Grein Melo Junior ajuizou ação de cobrança em face de Dinair Guedes Padilha, alegando que se tornou credor da quantia de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), por meio do cheque de n. 850114, emitido em 31/1/2011, para ser compensado em 10/4/2011. Todavia, a cártula fora devolvida em razão da alínea 21 (cheque sustado ou revogado).

Despacho para emenda da inicial (evento 5).

Exordial recebida (evento 10).

Contestação apresentada no evento 15.

Réplica no evento 20.

Despacho para especificação de provas a serem produzidas (evento 22).

Ato contínuo, sobreveio sentença de mérito (evento 33), com o respectivo dispositivo:

Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedente o pedido deduzido na petição inicial em razão da prescrição da pretensão de cobrança do valor consubstanciado na cártula (art. 487, II do CPC).

Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC), conforme art. 85 do CPC.

Irresignada, a parte requerida apresentou recurso de apelação (evento 40), em que alegou, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa.

No mérito, alegou ter explanado desde a peça inicial que se tratava de cheque prescrito e que a ação cambial era o único meio processual possível para buscar seu direito. Desta forma, argumentou que o cheque juntado à exordial detinha apenas o objetivo da cobrança e demonstrar a relação jurídica entre as partes.

Contrarrazões no evento 46.

É o relatório necessário.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, no âmbito da presente ação de cobrança, julgou improcedentes os pleitos exordiais, tendo em vista a prescrição da pretensão, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, sustenta a autora, ora apelante, que não há falar em prescrição da pretensão deduzida na lide, porquanto o cheque prescrito colacionado à inicial detinha o objetivo de demonstrar a relação existente entre as partes.

Sobre o assunto, dispõe o Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 5 o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Ainda, verifica-se que a Segunda Seção do Supremo Tribunal Federal já decidiu que "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013).

De igual forma, já entendeu esta Corte que "para a contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, prevalece a data de emissão e não a data futura convencionada entre as partes. A propósito, em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 1.036), o Superior Tribunal de Justiça, assentou que: "A pactuação da...

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