Acórdão Nº 0300205-50.2014.8.24.0024 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 25-08-2016
Número do processo | 0300205-50.2014.8.24.0024 |
Data | 25 Agosto 2016 |
Tribunal de Origem | Fraiburgo |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300205-50.2014.8.24.0024 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Recurso Inominado n. 0300205-50.2014.8.24.0024, de Fraiburgo
Relator: Juiz Francisco Carlos Mambrini
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NO POLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO PERANTE A SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. LEGITIMIDADE CONFERIDA APENAS ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. EXEGESE DO ART. 8º, § 1º, DA LEI 9099/95 C/C ART. 4º DA LEI 9.841/99. ILEGITIMIDADE EVIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
"É ônus da pessoa jurídica de direito privado, ao reclamar perante o juizado especial cível, fazer a prova da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, ante a vedação contida no art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.099/95, em especial, os requisitos da Lei n. 9.841/99, art. 2º e 3" (Ap. cív. nº 2007.101324-3, de São João Batista, rel. Juiz Guilherme Nunes Born).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300205-50.2014.8.24.0024, da comarca de Fraiburgo 1ª Vara, em que é/são Recorrente Schumacher e Ogg Ltda - Me,e Recorrido Tatto Materiais de Construção Ltda:
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Tatto Materiais de Construção Ltda em face de Schumacher e Ogg Ltda - Me, julgada procedente pela r. sentença impugnada, que condenou o réu ao pagamento dos valores trazidos na inicial.
Não se conformando, a ré interpôs recurso, pretendendo a reforma da sentença.
O recurso foi preparado.
Intimado para apresentação de contrarrazões, o autor silenciou.
VOTO
Nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 9099/95, somente as pessoas naturais podem ser autoras em processos perante o Juizado Especial. O art. 74 da LC 123/06 estendeu às microempresas e às empresas de pequeno porte a possibilidade de figurarem como autoras perante o Juizado Especial, desde que fossem atendidos os requisitos do art. 4º da Lei 9841/99, que estabelece:
"A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples comunicação, da qual constarão: I - a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte; II - o nome e demais dados de identificação da empresa; III - a indicação do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade; IV - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º".
Certo é que a autora tem denominação de Tatto Materiais de Construção Ltda. e seu enquadramento perante a Secretaria do Estado da Fazenda consta sociedade empresária limitada quando do ingresso da ação (fl. 06), datado de 04/11/2009, não comprovada nenhuma alteração posterior. Por isso, impõe-se a extinção do processo, com base no art. 51, IV, da Lei 9099/95, que revela matéria a ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois diz respeito à condição de ser parte nesse...
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