Acórdão Nº 0300207-34.2019.8.24.0092 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 31-05-2022

Número do processo0300207-34.2019.8.24.0092
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300207-34.2019.8.24.0092/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS CANAS JURE LTDA ADVOGADO: ROMULO MACHADO NAVARRO STOTZ (OAB SC016325) APELANTE: IVONE DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROMULO MACHADO NAVARRO STOTZ (OAB SC016325) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: KLEBER VALENTE SIQUEIRA

RELATÓRIO

Posto de Combustíveis Canas Jurê Ltda interpôs embargos à execução contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - banrisul, aduzindo, em síntese, o excesso da execução, pleiteando a exibição e revisão de diversos contratos que originaram o instrumento de confissão de dívida. Insurgiu-se, ainda, contra a acumulação de garantias previstas no instrumento de confissão de dívida, pleiteando a exclusão dos fiadores ao pagamento do débito.

Concedido o benefício da justiça gratuita para as partes embargantes Ivone de Oliveira (evento 10 e 15).

Impugnação aos embargos (evento 18).

Sobreveio sentença (evento 25), da qual extrai-se o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, tocante ao excesso de execução, REJEITO estes embargos (CPC, art. 917, §4º, I), e, em relação à cláusula de excesso de garantia, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão destes embargos (CPC, art. 487, I) opostos por POSTO DE COMBUSTÍVEIS CANAS JURE LTDA. e IVONE DE OLIVEIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (p. 129).

Irresignada, a partes embargantes interpuseram recurso de apelação (evento 30), sustentando o excesso da execução, pleiteando a reforma da decisão para revisar os diversos contratos que originaram o instrumento de confissão de dívida e, ainda, contra a acumulação de garantias previstas no instrumento de confissão de dívida, pleiteando a exclusão dos fiadores ao pagamento do débito.

Apresentadas as contrarrazões (evento 34).

Ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1 Excesso de execução

Sustenta as recorrentes que houve excesso de execução, não podendo ter o Togado singular rejeitado os embargos no ponto e, para tanto, pleiteia a devolução da lide à origem para que ocorra a apresentação dos contratos que originaram o instrumento de confissão de dívida no sentido de revisar cláusulas supostamente abusivas.

O recurso não merece prosperar no ponto.

Sobre o tema, sabe-se que quando alegado excesso de execução, incumbe a parte insurgente demonstrar de forma clara e específica a incorreção dos cálculos apresentados, de modo a descrever e comprovar os equívocos que ensejaram o valor devido.

Neste sentido, extrai-se de precedente desta Corte:

"'Incumbe ao devedor a impugnação específica e precisa do cálculo de liquidação da sentença, apontando eventuais erros cometidos pelo credor em sua elaboração, máxime quando este indica de forma pormenorizada o procedimento utilizado para a obtenção do quantum debeatur, sem que, aparentemente, tenha se distanciado dos parâmetros do decisum." (TJSC, Apelação cível n. 97.008035-2, Rel. Des. Eder Graf). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.037034-4, de Criciúma, Relator: Des: Paulo Roberto Camargo Costa, Data da Decisão: 21/06/2010)'. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 2010.063142-8, de Mafra, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 10-3-2011).

Constata-se que o juiz singular verificou que "não houve indicação do valor incontroverso na peça pórtica, nem juntada de demonstrativo" e, para tanto, escorreita a rejeição do pleito exordial com fulcro no art. 917, §§3º e 4º, I, do CPC.

Sobre a questão, mutatis mutandis, julgado desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXTINÇÃO. APELO DO EMBARGADO/EXEQUENTE. [...] LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. AÇÃO EXECUTIVA QUE SE FUNDA EM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE PACTOS PRETÉRITOS SEM INTENÇÃO DE NOVAR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL...

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