Acórdão Nº 0300208-56.2014.8.24.0104 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 08-07-2019
Número do processo | 0300208-56.2014.8.24.0104 |
Data | 08 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Ascurra |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Recurso Inominado n. 0300208-56.2014.8.24.0104 |
Recurso Inominado n. 0300208-56.2014.8.24.0104, de Ascurra
Relator: Juiz Jeferson Isidoro Mafra
AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE PARTE DE TERRENO URBANO - RÉUS VENDEDORES DO IMÓVEL QUE SE RESPONSABILIZARAM A FAZER E PAGAR O DESMEMBRAMENTO - AUTORES COMPRADORES QUE, DIANTE DA INÉRCIA DOS RÉUS, PROVIDENCIARAM A REGULARIZAÇÃO - COBRANÇAS DAS DESPESAS COM O DESMEMBRAMENTO E CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL DE 10%.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E CONTRAPOSTO.
RECURSO DOS AUTORES -- DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FAZER, PODE O CREDOR PROCEDER A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO (DESMEMBRAMENTO) E COBRAR AS DESPESAS DO DEVEDOR, ARTIGO 249 DO CC - INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS INCONTROVERSA - DESMEMBRAMENTO REALIZADO PELOS AUTORES - RESSARCIMENTO DEVIDO EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS VINCULADAS NOS RECIBOS EM NOME DOS AUTORES - RECIBOS EM NOME DE TERCEIRO NÃO PODEM SUSTENTAR PEDIDO DE RESSARCIMENTO, SALVO COM CONCORDÂNCIA DO TERCEIRO, O QUE NÃO É O CASO - INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300208-56.2014.8.24.0104, da comarca de Ascurra Vara Única, em que são Recorrentes Francisca Galio e Rosane Sacon, e Recorridos Laureni Baggio Mass e Vilso de Oliveira Mass:
RELATÓRIO
Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas autoras contra sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Buscam a condenação dos réus ao pagamento dos valores desembolsados com o desmembramento de terreno, além de cláusula penal pela inadimplência contratual.
O recurso merece provimento.
Os réus venderam aos autores parte de terreno urbano, com 573,76 m², sendo a área total de 1.052,41 m², através de contrato de compromisso de compra e venda, em 07/12/2012 (p. 6/8), e responsabilizaram-se a fazer e pagar o desmembramento, no prazo máximo de 30 dias a partir da data do contrato, conforme cláusula 04.
A outra parte do terreno, com área de 473,59 m², foi vendida para José Korz e Isabel Schmitt Korz, através de compromisso de compra e venda em 03/09/2012 (p. 48/50).
Ocorre que os réus transferiram a integralidade do terreno para José Korz e Isabel Schmitt Korz através de escritura pública no dia 28/12/2012, registrada em 08/02/2013 (p. 19), quando, na verdade, deveriam ter pago pelo desmembramento, e, após, realizado a transferência da fração de terreno de cada comprador.
Já que os réus, após decorrido o prazo de 30 dias para darem início ao desmembramento, mantiveram-se inertes, os autores providenciaram a regularização, situação plenamente possível, conforme exposto pelo artigo 249 do Código Civil.
O fundamento constante na sentença, no...
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