Acórdão Nº 0300208-56.2014.8.24.0104 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 08-07-2019

Número do processo0300208-56.2014.8.24.0104
Data08 Julho 2019
Tribunal de OrigemAscurra
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Recurso Inominado n. 0300208-56.2014.8.24.0104

Recurso Inominado n. 0300208-56.2014.8.24.0104, de Ascurra

Relator: Juiz Jeferson Isidoro Mafra

AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE PARTE DE TERRENO URBANO - RÉUS VENDEDORES DO IMÓVEL QUE SE RESPONSABILIZARAM A FAZER E PAGAR O DESMEMBRAMENTO - AUTORES COMPRADORES QUE, DIANTE DA INÉRCIA DOS RÉUS, PROVIDENCIARAM A REGULARIZAÇÃO - COBRANÇAS DAS DESPESAS COM O DESMEMBRAMENTO E CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL DE 10%.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E CONTRAPOSTO.

RECURSO DOS AUTORES -- DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FAZER, PODE O CREDOR PROCEDER A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO (DESMEMBRAMENTO) E COBRAR AS DESPESAS DO DEVEDOR, ARTIGO 249 DO CC - INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS INCONTROVERSA - DESMEMBRAMENTO REALIZADO PELOS AUTORES - RESSARCIMENTO DEVIDO EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS VINCULADAS NOS RECIBOS EM NOME DOS AUTORES - RECIBOS EM NOME DE TERCEIRO NÃO PODEM SUSTENTAR PEDIDO DE RESSARCIMENTO, SALVO COM CONCORDÂNCIA DO TERCEIRO, O QUE NÃO É O CASO - INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300208-56.2014.8.24.0104, da comarca de Ascurra Vara Única, em que são Recorrentes Francisca Galio e Rosane Sacon, e Recorridos Laureni Baggio Mass e Vilso de Oliveira Mass:

RELATÓRIO

Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo e por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita.

Trata-se de recurso inominado interposto pelas autoras contra sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Buscam a condenação dos réus ao pagamento dos valores desembolsados com o desmembramento de terreno, além de cláusula penal pela inadimplência contratual.

O recurso merece provimento.

Os réus venderam aos autores parte de terreno urbano, com 573,76 m², sendo a área total de 1.052,41 m², através de contrato de compromisso de compra e venda, em 07/12/2012 (p. 6/8), e responsabilizaram-se a fazer e pagar o desmembramento, no prazo máximo de 30 dias a partir da data do contrato, conforme cláusula 04.

A outra parte do terreno, com área de 473,59 m², foi vendida para José Korz e Isabel Schmitt Korz, através de compromisso de compra e venda em 03/09/2012 (p. 48/50).

Ocorre que os réus transferiram a integralidade do terreno para José Korz e Isabel Schmitt Korz através de escritura pública no dia 28/12/2012, registrada em 08/02/2013 (p. 19), quando, na verdade, deveriam ter pago pelo desmembramento, e, após, realizado a transferência da fração de terreno de cada comprador.

Já que os réus, após decorrido o prazo de 30 dias para darem início ao desmembramento, mantiveram-se inertes, os autores providenciaram a regularização, situação plenamente possível, conforme exposto pelo artigo 249 do Código Civil.

O fundamento constante na sentença, no...

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