Acórdão Nº 0300209-94.2019.8.24.0159 do Segunda Turma Recursal, 13-10-2020

Número do processo0300209-94.2019.8.24.0159
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemArmazém
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0300209-94.2019.8.24.0159, de Armazém

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RÉ ALEGA AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. FATOS NÃO FORAM CAPAZES DE GERAR ABALO À PERSONALIDADE DA RECORRIDA. ADUZ DE AGIU DE BOA-FÉ. TESES REJEITADAS DANO MORAL IN RE IPSA, ANTE O REGISTRO INDEVIDO. "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos." (Súmula 30 do TJSC). MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO. PLEITO NÃO ACOLHIDO. VALOR ELEITO QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. PORTANTO NÃO CONHECIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300209-94.2019.8.24.0159, da comarca de Armazém Vara Única, em que é Recorrente/Recorrido Banco Bradesco S/A e Denis da Silva dos Santos.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer o Recurso de Banco Bradescard S/A e negar-lhe provimento, a fim de manter o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). E não conhecer o Recurso Adesivo de Denis da Silva Santos, porquanto incabível no sistema dos Juizados Especiais. A correção monetária incide da sentença e os juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Arca o Recorrente Banco Bradescard S/A com as custas da lei e a condenação em honorários advocatícios, no valor de 15% sobre a condenação.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 13 de outubro de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora
























RELATÓRIO

Banco Bradescard S/A interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado da Vara única da Comarca de Armazém, que julgou procedente o pedido formulado por Denis da Silva Santos, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de danos morais (fls. 45-47).

Em suas razões recursais (fls. 54-60), a empresa ré negou que a inscrição não foi capaz de gerar abalo à honra do Recorrido, sendo os fatos não passaram de um mero dissabor do cotidiano. Aduz que agiu de boa-fé e resolveu o problema rapidamente. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor fixado a título de danos morais.

Denis da Silva Santos interpôs Recurso Adesivo Requerendo a majoração do valor indenizatório por dano moral.

Com as contrarrazões (fls.69-73) e (fls. 84-96), os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal do Recorrente Banco Bradescard S/A, o reclamo merece ser conhecido. Entretanto, o Recurso Adeviso de Denis da Silva Santos não pode ser conhecido, por falta de previsão expressa, como explana o enunciado 88 do Fonaje:


ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal


As Turmas Recursais Catarinenses sobre a impossibilidade de cabimento do Recurso Adesivo no Sistema dos Juizados Especiais já assim decidiram:


FAZENDA PÚBLICA. MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLEITO PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES CIVIS AOS MILITARES. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO O PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA A MANDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, § 1º, C/C 142, § 3º, INCISO X, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0309309-16.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 27-05-2020).


RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUA INTERPOSIÇÃO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO INOMINADO - COBRANÇA INDEVIDA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO - DEVER DE VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PARCELAS DEBITADAS DO SALDO DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 - INVIABILIDADE DE REDUÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303625-51.2018.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 27-05-2020).


Assim, passando-se, desta forma, à análise somente do Recurso Inominado do Recorrente Banco Bradescard S/A.

Destaca-se não repousar controvérsia a respeito da declaração de inexistência de débito e que a Recorrente procedeu à inscrição do nome do Autor em cadastro de inadimplentes.

O Recorrente defende que não pode ser responsabilizada pelos danos morais, vez que não praticou nenhum ilícito em face do Autor.

Em que pese o esforço argumentativo a insurgência não prospera.

Resta claro que foi efetuada cobranças indevidas sobre a Recorrida, e que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes indevidamente. A recorrente não conseguiu trazer prova que a olvidasse da responsabilidade dos danos causados.

E, em se tratando de inscrição no rol de maus pagadores sem justo motivo, é cediço que os danos morais são presumidos, porque ocorrem na modalidade in re ipsa, consoante entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça através da Súmula n. 30:


"É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos."

Prescindível assim, a comprovação do dano, sendo escorreita a decisão singular que condenou o Réu ao pagamento de indenização por danos morais.

Por fim, a Recorrente instituição financeira pugna pela redução do quantum indenizatório, concedido na origem no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

No ponto, a irresignação não merece ser acolhida.

Com relação à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado um satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa.

O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho pondera que:


"[...] No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material é também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado [...]. Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável, é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.


A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. (Programa de responsabilidade civil. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 181).

Diante de tamanha subjetividade, o Superior Tribunal de Justiça, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros claros, firmou entendimento pela adoção do critério bifásico, para garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua...

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