Acórdão Nº 0300210-13.2017.8.24.0042 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021

Número do processo0300210-13.2017.8.24.0042
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300210-13.2017.8.24.0042/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: KELLY DAIANA DE OLIVEIRA STADULNI (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IRACEMINHA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

O recurso na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.

A autora, Kelly Daiana de Oliveira Stadulni, busca reforma parcial da decisão a quo, que condenou o Município de Iraceminha " (...) ao pagamento das verbas remuneratórias devidas à autora desde a exoneração até cinco meses após o parto, incluindo férias e décimo terceiro, descontadas as verbas eventualmente recebidas em razão da concessão da tutela de urgência(...)" (evento 18), a fim de ser indenizada por supostos dano morais sofridos em razão da violação da estabilidade gestacional que teria direito.

A sentença não merece reparo, eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, inclusive em conformidade com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A propósito:

SERVIDOR TEMPORÁRIO - EXONERAÇÃO APÓS O FIM DA VIGÊNCIA CONTRATUAL MAS DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - LICENÇA MATERNIDADE - ART. 10, II, 'B', DO ADCT E 7°, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INSALUBRIDADE E INTERVALO ENTRE JORNADAS ADEQUADAMENTE APURADOS. 1. A Constituição Federal garante a estabilidade provisória à gestante desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses passados do parto, além de licença pelo período mínimo de cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração. Conforme o entendimento que vigora nas cortes superiores, tais garantias, independentemente de qualquer outra previsão legal, são extensíveis às servidoras públicas que possuam vínculo precário com a Administração. Havendo dispensa naquele período, embora inviável a reintegração, há a obrigação de indenizar, mas sem que se cogite de danos morais 2. Sentença referendada quanto ao percentual da gratificação de insalubridade e à ausência de direito a horas extras. 3. Recurso do Município exitoso quanto à redução da reparação pertinente à estabilidade provisória. (TJSC, Apelação Cível n. 0008633-54.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Hélio do...

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