Acórdão Nº 0300210-69.2019.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-12-2022
Número do processo | 0300210-69.2019.8.24.0033 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300210-69.2019.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: ADELAR DA CRUZ (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ADELAR DA CRUZ contra a sentença que, na ação acidentária ajuizada, assim decidiu:
O instituto réu discorre que cabe ao Poder Judiciário apenas determinar a inclusão do segurado no Programa de reabilitação profissional, através de perícia de elegibilidade, conforme previsão do Tema 177 da TNU, devendo a decisão ser reformada no ponto, ou, eventualmente, caso não seja acolhido o requerimento seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação (apelação).
De outro lado, a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por invalidez, já que não detém condição de retornar ao mercado de trabalho. Nesse sentido, argumenta que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e que a dúvida acerca da incapacidade deve ser dirimida em favor do hipossuficiente. Por fim, pleiteia a produção de nova prova, com profissional especialista em ortopedia (apelação).
Contrarrazões apresentadas pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
1. Inicialmente cumpre registrar que a sentença de primeiro grau de fato não se submete ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), porquanto evidente que a condenação, ainda que ilíquida, não alcançará a quantia de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
Assim, não havendo remessa necessária, resta analisar somente a matéria arguida nos recursos voluntários, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
2. Começo pela análise do recurso da parte autora, que busca a concessão de benefício aposentatório.
E, sobre o ponto, o art. 42 da Lei de Benefícios define que a aposentadoria por invalidez será "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Nesse mesmo sentido, é o que prevê o art. 43 do Decreto n. 3.048/99:
Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
No caso, o segurado narra que esteve em gozo do benefício aposentadoria por invalidez devido a incapacidade laborativa total e permanente desde meados do ano de 2010 em vista de acidente de percurso sofrido e que, em...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: ADELAR DA CRUZ (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ADELAR DA CRUZ contra a sentença que, na ação acidentária ajuizada, assim decidiu:
O instituto réu discorre que cabe ao Poder Judiciário apenas determinar a inclusão do segurado no Programa de reabilitação profissional, através de perícia de elegibilidade, conforme previsão do Tema 177 da TNU, devendo a decisão ser reformada no ponto, ou, eventualmente, caso não seja acolhido o requerimento seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação (apelação).
De outro lado, a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria por invalidez, já que não detém condição de retornar ao mercado de trabalho. Nesse sentido, argumenta que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e que a dúvida acerca da incapacidade deve ser dirimida em favor do hipossuficiente. Por fim, pleiteia a produção de nova prova, com profissional especialista em ortopedia (apelação).
Contrarrazões apresentadas pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
1. Inicialmente cumpre registrar que a sentença de primeiro grau de fato não se submete ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), porquanto evidente que a condenação, ainda que ilíquida, não alcançará a quantia de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
Assim, não havendo remessa necessária, resta analisar somente a matéria arguida nos recursos voluntários, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
2. Começo pela análise do recurso da parte autora, que busca a concessão de benefício aposentatório.
E, sobre o ponto, o art. 42 da Lei de Benefícios define que a aposentadoria por invalidez será "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Nesse mesmo sentido, é o que prevê o art. 43 do Decreto n. 3.048/99:
Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
No caso, o segurado narra que esteve em gozo do benefício aposentadoria por invalidez devido a incapacidade laborativa total e permanente desde meados do ano de 2010 em vista de acidente de percurso sofrido e que, em...
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