Acórdão Nº 0300211-35.2016.8.24.0235 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo0300211-35.2016.8.24.0235
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300211-35.2016.8.24.0235/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENJAMIM DORINI PRIMO ADVOGADO: SCHEILA LUNARDELLI (OAB SC043866)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação proposta por BENJAMIM DORINI PRIMO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Foi proferida sentença cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 33 na origem):

5. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e julgo procedente o pedido inicial formulado por Benjamim Dorini Primo em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Outrossim, declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para:

a) determinar a implementação de aposentadoria por invalidez acidentária com termo inicial em 11.8.2011.

b) determinar a concessão, no prazo de dez dias, do benefício concedido à parte autora até o período indicado nesta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.

c) condenar a autarquia ao pagamento da verba pretérita, descontadas as eventualmente já adimplidas, acrescida de atualização monetária a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida e juros de mora a partir da citação, observando-se que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)" (STJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).

Ademais, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas), reduzidas pela metade, consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997, bem como a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC/2015.

(...)

Nesse sentido, considerando que, no caso em tela, o valor devido à parte autora não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3°, I do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição.

(...)

Assim, analisados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço (Comarca contígua à do escritório do advogado), a natureza e importância da causa (ação previdenciária), o tempo de tramitação do processo (mais de 2 anos), a realização de audiência concentrada com a dispensa de audiência de instrução, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), inclusive o valor, pago ou não, decorrente da decisão de antecipação de tutela, porém com incidência das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (CPC, art. 85, § 3º, I e Súmula/STJ 111).

(...)

O requerido interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que (evento 40 na origem):

a) a decisão é ultra petita pois fixou o termo inicial do benefício em 11-8-2011, ao passo que o autor delimitou o pedido à data de cessação do auxílio-doença havida em 19-10-2015;

b) não é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não há incapacidade total. As perícias administrativas realizadas após a 11-8-2011 confirmam isso, tanto mais que somente em 9-7-2015 houve acidente com manuseio de serra, o que demonstra a aptidão para o trabalho pelo menos até essa data. O autor, além do mais, só tem 50 anos de idade, e a baixa escolaridade não impede o exercício de profissões que não exijam força braçal;

c) a correção monetária deve observar os parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e

d) cabe o prequestionamento dos arts. 2º; 141; 319, IV; 330, § 1º, inciso I e 492, caput; 1.035, § 5º e art. 1.022, II, todos do CPC. Além dos arts. 100, § 12, e 102, inc. I, alínea "l", e § 2º da Constituição Federal.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 49 na origem).

Este é o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conhece-se do recurso.

1) Preliminar

1.1) Sentença ultra petita

Como a preliminar se direciona apenas ao termo inicial do benefício, sua análise fica postergada para depois do argumento relativo ao próprio mérito.

2) Mérito

2.1) Alegado não atendimento aos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez

A autarquia defende que, de acordo com a perícia judicial, a parte autora "não está incapacitada para toda e qualquer atividade, nada obstante seja definitiva a incapacidade para a atividade de agricultor que foi considerada a que ela exercia", motivo pelo que não estariam demonstrados os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.

A tese não merece acolhida.

Quanto à benesse da aposentadoria por invalidez, a sua concessão exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, conforme dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, é verdade, aponta somente a incapacidade parcial e permanente do segurado (evento 31 na origem):

II. Dados gerais do periciando:

(a) Nome do(s) autor(a): Benjamim Dorini Primo

(b) Estado Civil: Casado

(c) Sexo: Masculino

(d) CPF: 031.243.329-89

(e) Data de nascimento: 18/08/1968

(f) Escolaridade: Segunda série

(g) Formação profissional: Não.

(...)

IV. Histórico Labora do(a) periciado(a):

(a) Profissão declarada: Agricultor

(b) tempo de profissão: desde os 12 anos

(c) Atividade declarada como exercida: mesma

(d) Tempo de atividade: mesmo

(e) Descrição da atividade: cultivo de milho e feijão. Criação de vacas leiteiras.

(f) Experência laboral anterior: Não

(g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: 2011



V. Exame Clínico e Considerações médico-periciais sobre a patalogia.

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

R: Queixa de dor em região lombar com início em 2010, realizou tratamento conservador sem melhora clínica, sendo que em novembro de 2011 realizou procedimento cirúrgico devido a hérnia discal. Atualmente permanece com dores e em uso de medicação;

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

R: Lombalgia/ transtornos discais CID: M54/M51.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/ incapacidade.

R: Multifatorial.

d) A doença/moléstia ou lesão decorre(m) do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

R: A etiologia é multicausal entre elas a anatomia, movimentos repetitivos, com posturas viciosas e realização de tarefas com os membros superiores elevados, elevação e carregamento de pesos entres outras, existindo a possibilidade de o trabalho do autor ter agido como concausa.

(...)

f) Doença/moléstia ou lesão torna(m) o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R: Sim. O autor apresenta restrição para atividades com elevação e carregamento de pesos, flexão e extensão de coluna lombar devido a patologia de coluna lombar.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total?

R: Parcial e Permanente.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

R: Início da sintomatologia no ano de 2010, conforme história clínica.

i)Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

R: Encontramos quadro clínico, e exames de imagem compatíveis com incapacidade no ano de 2011. Consideramos o início da incapacidade o ano de 2011.

j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

R: Progressão conforme história clínica.

k) É possível...

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