Acórdão Nº 0300212-83.2016.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-03-2023

Número do processo0300212-83.2016.8.24.0020
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300212-83.2016.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: TECNOTHINER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA APELADO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por TECNOTHINER INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. contra a sentença do Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, proferida pela MM.ª Juíza Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce, que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais", aforada em desfavor do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para autorizar o abatimento entre o valor do débito de limite de cheque especial e o crédito da quota-parte do capital pertencente à autora, bem como reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes (evento 31).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que "a decisão recorrida merece reforma, pois não aplicou bem o direito, em particular a Constituição Federal, art. 5º, XX, bem como ao Código de Defesa do Consumidor, e principalmente o estatuto social, que permitia a imediata compensação entre o débito e a cota capital" (pág. 2).
Aduz que "a requerida deixou de contestar e impugnar, de forma específica, os fatos e os documentos juntados pelo autor, tal como determina a letra da lei processual", pelo que "[...] esse tribunal deve considerar que a requerida não rechaçou e não impugnou de forma especifica os fatos e documentos apresentados pela parte autora, o que implica na sua confissão, dos fatos não impugnados" (pág. 2-3).
Alega, ainda, que "a Assembleia Geral (fls. 126/133), não mencionou sequer uma palavra sobre o pedido do autor, de saída e compensação da quota capital, demonstrando o total desprezo da ré para com o associado. A verdade é que assembleia geral é apenas uma desculpa que a cooperativa tem para ficar ganhando taxas e juros, enquanto assembleia geral não ocorre. E neste caso, mesmo tendo ocorrido assembleia geral, o pedido de saída do autor nem sequer foi deliberado. A Assembleia de fl. 126/133 cuidou apenas da eleição da nova diretoria, portanto não pode ela ser a baliza para estabelecer a data de saída do autor, mas sim o seu legítimo pedido de demissão da cooperativa. Basta olhar a ordem do dia para perceber, que a demissão do autor da cooperativa, não foi deliberada (fl. 126 e 132)" (pág. 3).
Prossegue defendendo que "quando do pedido de demissão/saída da Cooperativa, o autor tinha uma dívida de R$ 11.567,14, e de cota capital social o valor de R$ 11.767,14, portanto o valor que o requerente possuía perante a instituição financeira de crédito em seu favor era maior do que a sua dívida, bastava a ré ter aplicado o art. 12, § 15 do Estatuto Social, que os valores seriam compensados e a celeuma deste autos não seria criada. O aumento da dívida ocorreu de forma artificial, por pura inércia da requerida em deliberar o pedido, o que não pode ser juridicamente aceito, visto que o associado ficaria refém da cooperativa" e que "Não se deve confundir retirada do capital social, que deve ser objeto de deliberação da assembleia geral, com a compensação de crédito e débito, prevista art. 12, § 15 do Estatuto Social fl. 168/169, cuja compensação se dá de forma imediata, inclusive tais hipóteses são tratadas de forma diversa pelo próprio estatuto social da cooperativa" (pág. 4).
Destaca que é hipótese de dano moral in re ipsa, constituindo prova suficiente de danos à imagem da autora a inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito (evento 35).
Com as contrarrazões (evento 39), ascenderam os autos a esta Corte

VOTO


Pretende a apelante, por meio da presente demanda, a declaração de inexistência de débito, bem como o encerramento da conta bancária mantida perante a cooperativa apelada, aos argumentos de que solicitou em 16.12.2014 e, novamente, em 15.1.2015 o encerramento da conta e o desligamento da cooperativa; que como estava em débito, requereu a utilização do capital social integralizado para compensação, sendo este superior à dívida; ocorre, todavia, que não houve o encerramento da conta e seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores.
Inicialmente, como bem destacado pela sentença objurgada, deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, tendo em vista que a cooperativa apelada presta serviços financeiros a seus associados, sendo inegável a sua equiparação à instituição financeira.
Nesta senda:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA...

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