Acórdão Nº 0300214-10.2019.8.24.0065 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-01-2020

Número do processo0300214-10.2019.8.24.0065
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300214-10.2019.8.24.0065, de São José do Cedro

Relator: Desembargador João Henrique Blasi

APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER AUXÍLIO-ACIDENTE. GÊNESE ACIDENTÁRIA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL, ESTA, AINDA QUE DIMINUTA, POSITIVADAS. DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO (ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997). TERMO INICIAL DA CONCESSÃO: DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Patenteadas a redução permanente da capacidade laborativa do autor e a gênese acidentária da morbidade de que padece, é de ser-lhe concedido auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991), a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antes deferido, observada a prescrição quinquenal, incidindo, ainda, correção monetária, juros de mora e encargos de sucumbência.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300214-10.2019.8.24.0065, da comarca de São José do Cedro, Vara Única, em que é apelante Fernando Rodrigo Bruzzo e apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para conceder auxílio-acidente, a teor do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a redação atribuída pela Lei n. 9.528/1997, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, tendo como marco inicial o dia seguinte àquele em que ocorreu a cessação do auxílio-doença antes deferido, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a publicação desta decisão e de metade das custas processuais, na senda do estatuído na LCE n. 156/1997. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco de Oliveira Neto, que o presidiu, e Sérgio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020

Desembargador João Henrique Blasi

Relator


RELATÓRIO

Fernando Rodrigo Bruzzo, via Advogado Nilson Paulo Colombo, acionou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, representado pela Procuradora Patrícia Rocha Teixeira de Carvalho, buscando obter auxílio-acidente (fls. 1 a 6).

Produziu-se prova pericial (fls. 55 a 58).

O réu contestou alegando a sem-razão do pedido (fls. 62 a 66).

O INSS apresentou alegações finais (fl. 77).

Sentenciando, o Juiz Rafael Resende Britto julgou improcedente o pedido (fls. 79 a 82), em razão do que o autor interpôs o apelo em exame no qual reafirma seu pleito pela obtenção de auxílio-acidente (fls. 86 a 91).

Não houve contrarrazões (fl. 100).

O Ministério Público interveio formalmente (fl. 108).

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Manifesto, desde logo, dissensão quanto ao decidido pelo Juízo singular, por entender que o apelante faz jus à percepção do benefício por ele requestado.

Com efeito, para a concessão de auxílio-acidente impõe-se prova do nexo causal labor/lesão, bem como da redução da capacidade de trabalho, conforme o normado pelo caput do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, com a redação entronizada pela Lei n. 9.528/1997.

Quanto ao liame causal nada há a objetar, pois restou provado, via CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho (fl. 20), tratar-se de acidente típico, além do que, na via administrativa, a autor hauriu benefício de cariz acidentário (fl. 53).

Remanesce, então, examinar se, na espécie, houve --- ou não --- a redução da capacidade laboral do demandante e se existe lesão consolidada. Do laudo pericial, a respeito, colhe-se:

[...] Avaliar se sequelas descritas pelos CIDs S61.0 - Ferimento de dedo(s) sem lesão da unha e S68.1 - Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial), incapacita periciado ao labor fazendo jus ao recebimento de benefício previdenciário.

3.Anamnese/Exame Físico:

Autor refere acidente de trabalho em 24/08/2002, amputando parte da falange distal do 2º dedo da mão esquerda (não dominante) e permanecendo em BI espécie B91 do DIB 24/08/2002 ao DCB 30/10/2002.

Alega diminuição de sensibilidade de força da mão esquerda, está laborando como eletricista em empresa de seu pai, admissão em 02/05/2009.

Ao exame clínico lúcido, atento, coerente e orientado, bom estado geral, sinais vitais estáveis, preservando trofismos, forças e mobilidade de amplitude de movimentos em membros superiores, tronco, quadris e membros inferiores, sinais inerentes e compatíveis a sua faixa etária, sexo e exigências profissionais.

Mãos com boa perfusão, inexistem sudorese, temperatura e turgor da pele normais e considerando elementos técnicos da atual perícia a perda anatômica e funcional de parte da falange distal do 2º dedo da mão esquerda (não dominante) não traz incapacidade laboral ao autor.

Apto ao trabalho.

4. Discussão e Conclusão:

Embasado nos elementos técnicos e avaliação clínica da atual perícia, após anamnese, exame físico, análise documental e de acordo com evidências médicas, sequelas consolidadas da amputação traumática de parte da falange distal do 2º dedo da mão esquerda (não dominante), não traz incapacidade laboral a parte autora.

Apto ao trabalho.

5.Respostas aos Quesitos:

5.1. Quesitos da Parte Ré (fls.38-41):

a) Profissão declarada - Eletricista

b) Tempo de profissão - admissão em 02/05/2009

c) Atividade declarada como exercida - Eletricista

d) Tempo de atividade - aproximadamente 10 anos

e) Descrição da atividade - serviços gerais

f) Experiência laboral anterior - agricultura

g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido - autor laborando.

Quesitos específicos: auxílio-acidente:

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

Perda anatômica e funcional de parte da falange distal do 2º dedo da mão esquerda (não dominante), não limitam ou incapacitam autor ao labor.

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

Perda anatômica e funcional de parte da falange distal do 2º dedo da mão esquerda (não dominante), não limitam ou incapacitam autor ao labor.

Autor alega acidente de trabalho em 24/08/2002 quando correia atingiu dedo indicador da mão esquerda, amputando parte da falange distal.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

Sequelas de acidente não causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

Sequelas estão consolidadas, tratamentos conclusos e trazem dificuldades incapacitantes para o periciado exercer suas atividades habituais.

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?

Perda anatômica e funcional de parte da falange distal do 2º dedo da mão esquerda (não dominante) não interfere na capacidade laboral do autor e sua força muscular está mantida.

f) A mobilidade das articulações está preservada?

Sim. [...] (fls. 55 a 57 - destaquei)

Considerou, o expert, como visto, que, apesar de o acionante apresentar "perda anatômica e funcional de parte da falange distal do 2º dedo da mão esquerda (não dominante), [isso] não limita ou incapacita [o] autor ao labor" (fl. 56), conclusão esta que deve ser encarada com reserva.

Bem a propósito, colijo julgados desta Corte que se contrapõem ao entendimento consignado na conclusão do laudo pericial. In verbis:

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE IN ITINERE. AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM METALÚRGICA. DEDO "EM MARTELO" DECORRENTE DE FRATURA EXPOSTA NA MÃO ESQUERDA. PERDA DA EXTENSÃO DA ARTICULAÇÃO INTERFALENGEANA. PERITO QUE, CONTUDO, NÃO CONSTATA LIMITAÇÃO LABORAL. JUIZ NÃO ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO, AINDA QUE MÍNIMA A LIMITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA POSTERIOR À SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA APLICADOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS QUE POSSIBILITAM AFERIR QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO FICARÁ AQUÉM DE DUZENTOS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ESTIPÊNDIO FIXADO EM 10% SOBRE O TOTAL DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0014224-63.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câmara de Direito Público, j. 4.9.2018 - destaquei).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CABIMENTO. PERÍCIA QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA DE ESMAGAMENTO DO 4º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA, COM LESÃO DO TENDÃO EXTENSOR, APRESENTANDO DEDO EM MARTELO (CID 10 - M 20.0). NEXO ETIOLÓGICO ENTRE SEQUELA E O ACIDENTE DE TRABALHO . LESÃO CONSOLIDADA. CONSEQUÊNCIAS IMPACTANTES NA ATIVIDADE ENTÃO EXERCIDA PELO OBREIRO (EXTRUSOR). REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Se, de fato, 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos...

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