Acórdão Nº 0300214-76.2018.8.24.0216 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0300214-76.2018.8.24.0216 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Campo Belo do Sul |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Apelação n. 0300214-76.2018.8.24.0216, de Campo Belo do Sul
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
CRIME DE USURPAÇÃO. ALTERAÇÃO DE LIMITES. ART. 161 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DO DOLO ESPECÍFICO DE SE APROPRIAR DE IMÓVEL ALHEIO. DISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL ACERCA DA POSSE DO BEM IMÓVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0300214-76.2018.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, em que é Apelante Jzago Participações e Negócios Agroflorestais Ltda., sendo Apelados Darci Telli Junior e Elisa Maria Rodriguez Pazinatto Telli.
A Primeira Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 82, §5º, da Lei 9.099/1995.
Custas na forma da lei.
No que pertine aos honorários advocatícios devidos pela atuação na fase recursal, observados os limites estabelecidos no item "c", subitem "10.4" do anexo único da Resolução 5/2019 CM-TJSC, inserido pela Resolução 11/2019 CM-TJSC, fixo-os em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Participaram do julgamento os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda, lavrando o parecer ministerial o Promotor de Justiça Neori Rafael Krahl.
Florianópolis, 21 de maio de 2020.
Paulo Marcos de Farias
Relator
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