Acórdão Nº 0300214-76.2018.8.24.0216 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0300214-76.2018.8.24.0216
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemCampo Belo do Sul
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Apelação n. 0300214-76.2018.8.24.0216, de Campo Belo do Sul

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias




CRIME DE USURPAÇÃO. ALTERAÇÃO DE LIMITES. ART. 161 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DO DOLO ESPECÍFICO DE SE APROPRIAR DE IMÓVEL ALHEIO. DISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL ACERCA DA POSSE DO BEM IMÓVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0300214-76.2018.8.24.0216, de Campo Belo do Sul, em que é Apelante Jzago Participações e Negócios Agroflorestais Ltda., sendo Apelados Darci Telli Junior e Elisa Maria Rodriguez Pazinatto Telli.

A Primeira Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 82, §5º, da Lei 9.099/1995.

Custas na forma da lei.

No que pertine aos honorários advocatícios devidos pela atuação na fase recursal, observados os limites estabelecidos no item "c", subitem "10.4" do anexo único da Resolução 5/2019 CM-TJSC, inserido pela Resolução 11/2019 CM-TJSC, fixo-os em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).

Participaram do julgamento os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda, lavrando o parecer ministerial o Promotor de Justiça Neori Rafael Krahl.

Florianópolis, 21 de maio de 2020.




Paulo Marcos de Farias

Relator

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