Acórdão Nº 0300214-81.2014.8.24.0001 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-06-2021

Número do processo0300214-81.2014.8.24.0001
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300214-81.2014.8.24.0001/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300214-81.2014.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: MANOEL LUSTOSA MARTINS NETO APELADO: CARMELLA DOMINGAS BEVILAQUAC MARTINS APELADO: NADIA BEVILAQUA MARTINS APELADO: NARA BEVILACQUA MARTINS APELADO: ENEIDA MARIA BEVILACQUA MARTINS LOSI RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Manoel Lustosa Martins Neto interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 69, SENT 118) que, nos autos da ação declaratória cumulada com anulatória de doação ajuizada por Carmella Domingas Bevilaquac Martins, Nadia Bevilaqua Martins, Nara Bevilacqua Martins e Eneida Maria Bevilacqua Martins Losi, em desfavor do apelante e de Novacasa Geração de Energia Spe Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Carmella Domingas Bevilácqua Martins, Nara Bevilácqua Martins, Nádia Bevilácqua Martins e Eneida Maria Bevilácqua Martins Losi, devidamente qualificadas nos autos e através de profissional habilitado, ajuizaram a presente "Ação Declaratória de Nulidade de Doação" em face de Manoel Lustosa Martins Neto e Nova Geração de Energia Ltda, igualmente identificados, sustentando, em apertada síntese, que no mês de maio de 2011 Juarez Martins, marido e pai das autoras e pai do primeiro réu, doou para o primeiro réu quase que a totalidade das suas cotas sociais da segunda requerida sem que houvesse a autorização da primeira requerente, então esposa de Juarez.
A par disso e após invocar os artigos de lei e o entendimento jurisprudencial que entende amparar a sua pretensão, ingressou com a presente demanda pugnando pela declaração de nulidade da doação feita por Juarez a Manoel, ante a ausência de outorga uxória pela primeira autora, esposa de Juarez. Valorou a causa e juntou documentos (pgs. 24/200).
Citados (pgs. 209 e 226), os réus ofertaram resposta, na forma de contestação, alegando, em suma, que: a) a doação se deu quando ainda era válida procuração outorgada pela autora Carmella para o falecido Juarez, a qual lhe dava poderes para realizar o negócio em questão; b) na verdade ocorreu uma "doação onerosa", na medida em que desde a segunda alteração contratual da empresa requerida, na qual Juarez passou a ser sócio, era Manoel quem custeava o empreendimento e, por isso e por tudo o que adimpliu da empresa, a doação, na realidade, teria sido paga por ele; c) a doação em nada contraria a decisão proferida na Ação Cautelar n. 1293-19.2010.8.16.007, que havia determinado que Manoel se abstivesse de praticar atos de administração do patrimônio dos genitores, uma vez que a doação foi feita pelo seu pai Juarez e não por ele.
Portanto, sob os argumentos acima, requereu a improcedência da demanda ou, alternativamente, que lhe seja determinada a colação no inventário do valor declarado na doação. Ainda, impugnou a juntada de documentos pela parte autora, os quais alega que não guardam relação com o feito.
Réplica às pgs. 348/353.
Foi designada audiência de instrução e julgamento e no ato foi ouvida uma testemunha.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Carmella Domingas Bevilácqua Martins, Nara Bevilácqua Martins, Nádia Bevilácqua Martins e Eneida Maria Bevilácqua Martins Losi em face de Manoel Lustosa Martins Neto e Nova Geração de Energia Ltda , para o fim de declarar a nulidade do ato jurídico de doação das cotas sociais da empresa Nova Geração de Energia Ltda feita por Juarez Martins em favor de Manoel Lustosa Martins Neto na quantidade de 57.200 cotas.
Oficie-se à JUCESC para que averbe a anulação parcial da Segunda Alteração Contratual da empresa Novacasa Geração de Energia Ltda, CNPJ n. 07.305.263/0001-58, NIRE n. 42203590591.
A averbação consistirá na anulação da doação de 57.200 cotas sociais da referida empresa pelo então sócio Juarez Martins para Manoel Lustosa Martins Neto, devendo referidas cotas retornarem à propriedade de Juarez Martins.
Oficie-se também ao juízo no qual tramita a Ação de Inventário, comunicando sobre essa decisão.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de maneira solidária. Arbitro os honorários...

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