Acórdão Nº 0300215-41.2016.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0300215-41.2016.8.24.0019
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0300215-41.2016.8.24.0019

Apelação Cível n. 0300215-41.2016.8.24.0019, de Concórdia

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.

DEFENDIDA A DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO INGRESSO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PATENTE INEXISTÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CFRB, ART. 5º, XXXV) RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICAÇÃO DO PRECEDENTE POR ANALOGIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO FIRMADAS NO JULGAMENTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES AO CASO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300215-41.2016.8.24.0019, da comarca de Concórdia (1ª Vara Cível), em que é apelante Maria de Lourdes Zapalai Kopsel e apelada Gente Seguradora S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado em 16 de abril de 2020, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 85-86, de lavra do Juiz de Direito Pedro Rios Carneiro, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de "Ação de Cobrança - Seguro de Vida" aforada por Maria de Lourdes Zapalai Kopsel em face de Gente Segurador S/A, na qual restou determinada a emenda da inicial para que a autora comprovasse que solicitou nas vias administrativas a indenização pretendida (fls. 49-51).

Irresignada com o decisium, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 56-69), cujo recurso não foi conhecido pelo TJSC (fls. 71-75).

À fl. 84 foi certificado o não cumprimento da emenda.

O Magistrado de primeiro grau extinguiu o feito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso VI e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação ajuizada por Maria de Lourdes Zapalai Kopsel em face de Gente Seguradora S/A.

Custas pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50 e art. 98, § 3.°, do Código de Processo Civil, haja vista que lhe defiro a benesse da justiça gratuita.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação (fls. 90-99), ao argumento de que "seu direito à justiça foi tolhido prematuramente quando o D. Juiz a quo sentenciou o processo, sem que fosse oportunizada a produção de provas, imprescindível ao deslinde da presente quaestio" (fl. 93). Entende que "não há sinonímia das questões securitárias, de índole eminentemente privada, com a regulação recém-estabelecida pelo STF à matéria previdenciária" (fl. 93). Defende que "a ação judicial confere à segurada a possibilidade de discutir não só a existência ou não da moléstia, da sequela, da relação securitária ou do valor da cobertura" (fl. 96), mas também a validade das cláusulas contratuais. Assevera, ainda, que, "havendo previsão contratual de que a segurada seja obrigada a, previamente, regular administrativamente o seguro, esta exigência só será válida, desde que conhecida do consumidor a cláusula respectiva", o que não ocorreu in casu (fl. 97).

Contrarrazões às fls. 107-113.


VOTO

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

No caso em análise, a segurada-apelante visa à condenação da seguradora-apelada ao pagamento de indenização resultante, segundo sustenta, da caracterização de invalidez permanente parcial, nos termos do contrato seguro de vida em grupo vigente, ao tempo da relação de trabalho.

Concedido prazo para emendar a inicial e comprovar o prévio ingresso de pedido indenizatório na via administrativa (fls. 49-51), a suplicante interpôs agravo de instrumento (que não foi conhecido), não cumprindo a ordem judicial.

O ponto central do litígio em análise diz respeito à (des)necessidade de realização de requerimento administrativo à seguradora, antes de judicializar o pleito, e a presença, ou não, por conseguinte, do imprescindível interesse de agir.

A respeito do assunto, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240/MGs), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238 AgR/SP), e a constitucionalidade da legislação processual civil que instituiu condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir, para caracterizar a presença de interesse de agir, a demonstração da necessidade de ir a juízo.

Colhe-se da ementa do referido julgamento paradigma:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT