Acórdão Nº 0300216-23.2017.8.24.0235 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo0300216-23.2017.8.24.0235
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300216-23.2017.8.24.0235/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: ALDORI CARDOSO DOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO: KARLA DAYRANE XAVIER DA ROSA (OAB SC026860) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO: GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB SC020623) ADVOGADO: HELOISA HELENA RODRIGUES ROSSI (OAB SC037912) ADVOGADO: REINALDO MIRICO ARONIS (OAB PR035137)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 46 do primeiro grau):
"1. Ao Cartório para que modifique o polo passivo, conforme requerido pela parte ré no evento 10.
"2. Trata-se de ação ordinária de cobrança de indenização de seguro proposta por Aldori Cardoso Dos Passos contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de complementação de indenização securitária.
"Afirma, o autor, que laborou na empresa Andrade Construções Ltda., estipulante de seguro de vida em grupo com a ré, e que em 27-2-2016 sofreu um acidente de trabalho, no qual importou semiamputação do 4º quirodáctilo esquerdo, restando debilidade permanente parcial. Disse que requereu administrativamente o benefício à ré, que efetuou o pagamento do montante de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), o qual entende indevido, requerendo a complementação (evento 01).
"Citada (evento 08), a parte ré apresentou resposta em forma de contestação, que, por brevidade, fica fazendo parte integrante desta decisão (evento 10).
"Réplica apresentada no evento 15.
"O feito foi saneado, designando-se perícia judicial (evento 19).
"A parte ré apresentou embargos de declaração no evento 23.
"Laudo pericial juntado no evento 33.
"A parte autora apresentou manifestação sobre a prova pericial no evento 38.
"A ré manifestou-se sobre o laudo no evento 42 ".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALDORI CARDOSO DOS PASSOS contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
"Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo benefício da justiça gratuita deferido (p. 47).
"P.R.I.
"Com o trânsito em julgado, arquive-se".
Inconformado com o teor da decisão, o autor interpôs o presente recurso (ev. 54). Afirmou que "em decorrência das lesões sofridas no acidente de trabalho narrado na inicial, ao Recorrente restaram sequelas irreversíveis, além de quadro álgico contínuo. O laudo pericial judicial confirma existência de invalidez permanente, ainda que parcial, do Recorrente. Ocorre que, tal distinção não foi contemplada na apólice sub judice".
Disse, ainda, "não há qualquer menção quanto à proporcionalidade da indenização no Certificado Individual entregue ao Recorrente. Nada mais justo, portanto, que o recebimento da integralidade da verba indenizatória de invalidez permanente por acidente - IPA, prevista pela apólice em análise, diante da ausência de informação clara e efetiva ao consumidor, devendo prevalecer neste caso, a condição que lhe mais benéfica".
Salientou "o que deve ser relevado, portanto, é o fato de que o segurado não foi suficientemente informado acerca das condições gerais do seguro que contratou e que esta negligência, depois de acometida, não pode servir como âncora para desobrigar a seguradora de cumprir com o pagamento da indenização contratada".
Anotou, também, que "não se olvida que o seguro de vida titularizado pela Recorrente foi firmado por meio de sua empregadora, agindo esta na condição de estipulante do pacto aleatório. Com efeito, a obrigação da estipulante está em apenas contratar o seguro e administrar a cobrança/repasse do prêmio mensal (por meio de desconto em folha de pagamento dos funcionários/segurados)".
Ao final. postulou o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença apelada para condenar a requerida ao pagamento integral da cobertura securitária. Subsidiariamente, requereu "seja cassada a r. sentença pra converter o feito em diligencia, determinando-se nova perícia médica, realizada por Expert diverso ao perito anterior, conforme determina o art. 480, CPC;".
Contrarrazões no ev. 63 dos autos originários

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 Trata-se de apelação cível por intermédio da qual discute o acerto da sentença que indeferiu o pagamento de complementação da indenização securitária ao autor, por entender que diante da existência de invalidez parcial, não é devido o recebimento integral da importância segurada.
2.1 De início, esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Autor e ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. e ). A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.
Nesse sentido, é possível notar que a própria legislação insere a atividade securitária na definição de serviços (art. 3º, § 2º), de forma que "por se tratar de conceito legal, vale dizer, interpretação autêntica, não há como negar que, além da disciplina estabelecida no Código Civil e leis especiais, o seguro está também subordinado aos princípios e cláusulas gerais do Código do Consumidor sempre que gerar relações de consumo" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do...

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