Acórdão Nº 0300216-98.2015.8.24.0071 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-03-2022

Número do processo0300216-98.2015.8.24.0071
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300216-98.2015.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: MARIA HELENA EVERLING (INTERESSADO) APELADO: PERICLES PARTALA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Perante juízo da Comarca de Tangará, Maria Helena Everling requereu a abertura de inventário dos bens deixados pela de cujus Maria Inelda Everling, falecida em 31/10/2014 (Evento 1).

A autora foi nomeada inventariante (Evento 6).

Após decisão exarada nos autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento n. 0300302-69.2015.8.24.0071, foi destituída do cargo de inventariante a Sra. Maria Helena Everling, nomeando-se, em substituição, Péricles Partala, herdeiro testamentário (Evento 39).

Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento n. 2015.058886-1, ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Evento 54) e, no mérito, desprovido o recurso (Evento 84).

Após regular seguimento, o inventariante requereu a extinção do feito em relação aos irmãos e sobrinhos da de cujus, com base no art. 485, VI, CPC, condenando-os ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios (Evento 234).

Instado para recolhimento do imposto e/ou se pretendia aguardar o julgamento do tema n. 1074 pelo STJ, em vista da repercussão geral decorrente do REsp n. 1896526 e REsp n. 1895486 (Evento 248), o inventariante apresentou os comprovantes de pagamento dos referidos impostos (Evento 253), ocasião em que reiterou a conversão da demanda em arrolamento sumário e pugnou pela expedição de carta de adjudicação direta dos bens.

Em seguida, foi proferida sentença (Evento 260), deferindo a conversão dos autos do inventário para arrolamento sumário, homologando as designações de última vontade da de cujus e julgando extinto o feito com relação a Maria Helena Everling, nos seguintes termos:

"1. DEFIRO a conversão deste Inventário para arrolamento sumário;

2. com fundamento no art. 659, do CPC, considerando a prova da quitação dos tributos, bem como a juntada das certidões negativas, HOMOLOGO, por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, para que produza os seus efeitos legais as designações de última vontade da de cujus feita em testamento, atribuindo aos bens nela contemplados ao herdeiro testamentário PÉRICLES PARTALA, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.

Ainda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito em face de MARIA HELENA EVERLING e, por conseguinte, conforme previsto no art. 85, §2º do CPC, a condeno ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, sobre o valor atualizado da causa, ao patrono do inventariante.

Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, com a cessão por termo nos autos, assinado pela própria parte ou por advogado que tenha poderes para tanto e as devidas cartas de adjudicação na forma requerida no e. 253, atentando-se às cautelas de praxe e, ao final, arquivem-se.

Custas finais pelo Inventariante."

Irresignada, a peticionante da exordial, Sra. Maria Helena Everling, interpôs apelação (Evento 269), defendendo ser descabida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto "não foi causado embaraço, muito menos atraso na prestação jurisdicional causada por qualquer conduta da apelante, que, frisa-se, em momento alguma agiu com má-fé".

Argumentou que o então inventariante, ex-cônjuge da falecida, retardou a abertura do inventário, fato que a fez acreditar que a de cujus não possuía testamento, inclusive cometendo equívoco ao prestar as primeiras declarações em juízo.

Salientou que o Sr. Péricles Partala foi o único responsável por criar obstáculos nos autos, pois além da demora na propositura do feito, sobreveio aos autos tardiamente.

Asseverou que se considerados as circunstâncias específicas da causa e sua complexidade, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, os honorários advocatícios foram arbitrados em valor excessivo.

Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para reformar a sentença e afastar sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da verba em quantia razoável e proporcional.

Houve contrarrazões (Evento 277).

Foi indeferida a benesse da justiça gratuita à apelante (Evento 22, nesta instância), tendo ela recolhido o preparo ao Evento 29.

A Procuradoria-Geral de Justiça não opinou sobre o mérito da causa (Evento 36, nesta instância).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

A súplica recursal da irmã da de cujus, responsável por peticionar a exordial do presente inventário, é dirigida contra sentença que julgou extinto o feito com relação à si, diante da ausência de legitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ao patrono do inventariante.

Passa-se ao exame do recurso.

1. Efeito suspensivo

Inicialmente, salienta-se que está prejudicada a análise de pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do julgamento do mérito recursal por este órgão Fracionário, conforme já decidiu este Tribunal de Justiça:

- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. [...] PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO COLEGIADO." (TJSC, Apelação Cível n. 0305716-97.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2020).

- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR EM FACE DO FILHO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL." (TJSC, Apelação Cível n. 0301521-03.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-11-2020).

Por tal razão, não se conhece do recurso quanto ao pedido de efeito suspensivo.

2. Honorários...

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