Acórdão Nº 0300217-02.2014.8.24.0077 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 27-09-2018

Número do processo0300217-02.2014.8.24.0077
Data27 Setembro 2018
Tribunal de OrigemUrubici
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0300217-02.2014.8.24.0077

Recurso Inominado n°. 0300217-02.2014.8.24.0077, de Urubici

Relator: Juíza Gisele Ribeiro

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DEFENSORIA DATIVA COM BASE NO ARTIGO 85 § § 2º e 3º DO CPC. DEFESA EM AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO SUMÁRIO. MODIFICAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PELA TABELA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N. 155/97. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO INDIVIDUALIZADO. TEMA 810, STF. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300217-02.2014.8.24.0077, da comarca de Urubici Vara Única, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Valdeci Israel:

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade de votos, dar total provimento ao recurso.

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, conforme disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.

II - VOTO

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici/SC, que julgou improcedente a impugnação oposta pelo recorrente e determinou o prosseguimento da execução no valor apresentado na exordial.

O recorrente pleiteia reforma da decisão, sustentando a possibilidade de discussão do valor fixado a título de honorários no processo originário, porquanto não fora parte neste, bem como a necessidade de reconhecimento de excesso de execução, uma vez que não obedecida a tabela anexa à LC n°. 155/97, na qual o ato corresponde a R$ 626,00 (seiscentos e vinte e seis reais).

Em contrarrazões o recorrido alega que os honorários foram fixados de acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, revestindo-se, ademais, de natureza alimentícia, de modo que a quantia se mostra adequada à situação.

Vieram conclusos. Pois bem.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

O recurso merece acolhimento.

Registre-se que não há falar em coisa julgada relativamente ao arbitramento originário, uma vez que o Estado Executivo não foi parte na lide em que estes foram fixados. Frise-se, pois, que a coisa julgada dá-se entre as partes daquele feito, e não em relação ao ente público.

Neste passo, de todo viável a discussão dos honorários em sede de impugnação, em prestígio à inarredável garantia constitucional do contraditório, e também jurisprudência assente desta Turma de Recursos quanto à inexistência de coisa julgada, bem como a possibilidade de revisão dos valores fixados.

A magistrada a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina pois entendeu que os honorários fixados ao defensor dativo/curador observaram os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Contudo, o valor fixado na origem a título de honorários advocatícios em muito se distancia daquele alcançado pelo sistema anterior, qual seja, a tabela de URH's anexa à LCE 155/97, revelando-se um tanto duvidosa a capacidade do Estado de suportá-lo. Com efeito, em casos tais, a fixação há de ser equitativa, a teor do Art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, de forma conjugada com a tabela anexa à extinta a LCE 155/97, procedendo-se à conversão em pecúnia.

Apesar do entendimento esposado na sentença atacada, a questão já foi objeto de vários debates neste colegiado com prevalência do entendimento de aplicação da tabela prevista na Lei Complementar n. 155/97, tendo-a como suficiente para dignificar a atuação do profissional, sendo inviável cogitar-se que a declaração de inconstitucionalidade permite ou justifica a adoção de outro critério.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA INICIAL. ESTADO QUE PRETENDE A REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFENSORIA DATIVA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO PELO ESTADO-JUDICIÁRIO PARA O ESTADO-EXECUTIVO ADIMPLIR SEM QUE ESTE...

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