Acórdão Nº 0300217-28.2019.8.24.0044 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2021
Número do processo | 0300217-28.2019.8.24.0044 |
Data | 24 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0300217-28.2019.8.24.0044/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BUSSOLO (RÉU) RECORRIDO: VAGNER OENNING (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
A sentença recorrida merece parcial reforma, embora se respeite o posicionamento do magistrado sentenciante.
O recorrente alega que o recorrido/autor não comprovou ser legítimo portador dos títulos. Argumenta que "no que toca à cadeia de endossos da cártula, visto a existência de inúmeros endossos em branco, sem identificação do endossatário ou do endossante, de modo que resta impossível auferir a legitimidade da cadeia de endossos até a pessoa do recorrido". (Ev. 45).
Razão assiste ao recorrente.
O cheque é ordem de pagamento à vista e o título corporifica o crédito nele expresso, podendo ser transferido a novo credor. A transferência se efetiva através do endosso, expressada pela assinatura do antigo credor no verso do cheque.
Sobre o tema, explica Fábio Ulhoa Coelho:
O endosso pode ser em branco, ou em preto. No primeiro caso, o ato de transferência da titularidade do crédito não identifica o endossatário; no segundo, identifica. Em outros termos, o endosso por ser praticado por três formas diferentes: 1ª) a simples assinatura do credor no verso do título; 2ª) a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão "pague-se", ou outro equivalente; 3ª) a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão "pague-se a Darcy". Nas duas primeiras, caracteriza-se o endosso em branco, posto não identificada a pessoa para quem o pagamento deve ser feito, ou seja, para quem o crédito foi transferido. Na última forma, o endosso se considera em preto, porque o endossatário está plenamente identificado: é Darcy. (Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 15ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 427).
Dispõe a Lei 7.357/85:
Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa '' à ordem'', é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ''não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Já o art. 20 do mesmo diploma legal:
"Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
Portanto, o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque nominal.
Em relação as cártulas abaixo elencadas, verifico que todas foram endossados para Pessoas Jurídicas, vejamos:
a) nº 000219, emitido em 28/02/2018, no valor de R$ 1.780,00, nominado à "Nana Serviços Lotéricos";
b) nº 000225, emitido em 18/03/2018, no valor de R$ 1.833,00, nominado à "Posto Columbia Ltda";
c) nº 000228, emitido em 18/02/2018, no valor de R$ 833,00, nominado à "Agência Lotérica Stª Augusta Ltda ME";
d) nº 000250, emitido em 20/02/2018, no valor de R$ 980,00, nominado à "Nana Serviços Lotéricos";
e) nº 000251, emitido em 20/03/2018, no valor de R$ 980,00, nominado à "Nana Serviços Lotéricos";
f) nº 000270, emitido em 15/02/2018, no valor de R$ 1.511,00, nominado à "Nana Serviços Lotéricos";
g) nº 000271, emitido em 01/03/2018, no valor de R$ 1.511,00, nominado à "Nana Serviços Lotéricos";
Mesmo no caso de sub-rogação decorrente de aval, tem-se a transmissão de direitos adquiridos por pessoas jurídicas, com sua nomeação nas cártulas, a outras pessoas jurídicas estranhas aos autos.
Portanto, impede o prosseguimento do feito no Juizado Especial Cível a vedação expressa no art. 8º, §1º, I, da Lei 9.099/95, in...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO BUSSOLO (RÉU) RECORRIDO: VAGNER OENNING (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
A sentença recorrida merece parcial reforma, embora se respeite o posicionamento do magistrado sentenciante.
O recorrente alega que o recorrido/autor não comprovou ser legítimo portador dos títulos. Argumenta que "no que toca à cadeia de endossos da cártula, visto a existência de inúmeros endossos em branco, sem identificação do endossatário ou do endossante, de modo que resta impossível auferir a legitimidade da cadeia de endossos até a pessoa do recorrido". (Ev. 45).
Razão assiste ao recorrente.
O cheque é ordem de pagamento à vista e o título corporifica o crédito nele expresso, podendo ser transferido a novo credor. A transferência se efetiva através do endosso, expressada pela assinatura do antigo credor no verso do cheque.
Sobre o tema, explica Fábio Ulhoa Coelho:
O endosso pode ser em branco, ou em preto. No primeiro caso, o ato de transferência da titularidade do crédito não identifica o endossatário; no segundo, identifica. Em outros termos, o endosso por ser praticado por três formas diferentes: 1ª) a simples assinatura do credor no verso do título; 2ª) a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão "pague-se", ou outro equivalente; 3ª) a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão "pague-se a Darcy". Nas duas primeiras, caracteriza-se o endosso em branco, posto não identificada a pessoa para quem o pagamento deve ser feito, ou seja, para quem o crédito foi transferido. Na última forma, o endosso se considera em preto, porque o endossatário está plenamente identificado: é Darcy. (Curso de direito comercial, volume 1: direito de empresa. 15ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 427).
Dispõe a Lei 7.357/85:
Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa '' à ordem'', é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ''não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Já o art. 20 do mesmo diploma legal:
"Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
Portanto, o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque nominal.
Em relação as cártulas abaixo elencadas, verifico que todas foram endossados para Pessoas Jurídicas, vejamos:
a) nº 000219, emitido em 28/02/2018, no valor de R$ 1.780,00, nominado à "Nana Serviços Lotéricos";
b) nº 000225, emitido em 18/03/2018, no valor de R$ 1.833,00, nominado à "Posto Columbia Ltda";
c) nº 000228, emitido em 18/02/2018, no valor de R$ 833,00, nominado à "Agência Lotérica Stª Augusta Ltda ME";
d) nº 000250, emitido em 20/02/2018, no valor de R$ 980,00, nominado à "Nana Serviços Lotéricos";
e) nº 000251, emitido em 20/03/2018, no valor de R$ 980,00, nominado à "Nana Serviços Lotéricos";
f) nº 000270, emitido em 15/02/2018, no valor de R$ 1.511,00, nominado à "Nana Serviços Lotéricos";
g) nº 000271, emitido em 01/03/2018, no valor de R$ 1.511,00, nominado à "Nana Serviços Lotéricos";
Mesmo no caso de sub-rogação decorrente de aval, tem-se a transmissão de direitos adquiridos por pessoas jurídicas, com sua nomeação nas cártulas, a outras pessoas jurídicas estranhas aos autos.
Portanto, impede o prosseguimento do feito no Juizado Especial Cível a vedação expressa no art. 8º, §1º, I, da Lei 9.099/95, in...
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