Acórdão Nº 0300218-32.2017.8.24.0028 do Primeira Turma Recursal, 05-03-2020
Número do processo | 0300218-32.2017.8.24.0028 |
Data | 05 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Içara |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso Inominado n. 0300218-32.2017.8.24.0028, de Içara
Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – EMPRÉSTIMO EFETIVADO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO – MODALIDADE PREVISTA EM NORMATIVO PRÓPRIO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTA CONTRATO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA AUTORA – CONFIRMAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO – MÚTUO DISPONIBILIZADO – CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – DANO MORAL INEXISTENTE – MATÉRIA PACIFICADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA POR MEIO DO ENUNCIADO XIV – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
“Observados os termos da Lei n.10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras." (TJSC, Enunciado XIV Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87.2018.8.24.9009, da Quarta Turma de Recursos - Criciúma, Juiz Edison Zimmer, Turma de Uniformização, j. 21.10.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300218-32.2017.8.24.0028, de Içara, em que é Recorrente Banco BMG S/A e Recorrida Ana Maria Flores:
A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto.
Sem custas e honorários (Lei n° 9099/1995, art. 55).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
A celeuma em foco restou devidamente pacificada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina através do seu Enunciado XIV, relatado pelo eminente colega Edison Zimmer com a seguinte redação:
“XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87.2018.8.24.9009, da Quarta Turma de Recursos de Criciúma, j. 21.10.2018).
Disciplina, por sua vez, a aludida Instrução Normativa n. 28 do INSS: "os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
No caso, tenho que a regular contratação está demonstrada, mas não pelo contrato juntado pela instituição financeira às fls. 126-132 – já que assinado por pessoa estranha aos autos: "Antônia Maria Silva" –, mas sim pela...
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