Acórdão Nº 0300220-36.2017.8.24.0049 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023

Número do processo0300220-36.2017.8.24.0049
Data14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 0300220-36.2017.8.24.0049/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: DIVA GOETZ LUNKES (AUTOR) RECORRENTE: CLAUDIR LUIZ LUNKES (AUTOR) RECORRIDO: VILSON MIGUEL SCHMITZ (RÉU)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDIR LUIZ LUNKES e DIVA GOETZ LUNKES em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados. Sustentam, em síntese, que realizaram a compra ad mensuram de uma área de 60.000m2 e que receberam somente 54.500m2, certo que equivocadamente o juízo a quo entendeu que a área entregue foi de 65.400m2, com a soma dos 10.900m² a título de reserva legal.
Contrarrazões no evento 98.
Avaliando os autos, tenho que assiste razão aos recorrentes.
É incontroverso que as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda que tinha por objeto "a quantia de 60.000m² da área" (ev.1-INF7). Ocorre que, por determinação do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), há obrigatoriedade de manutenção de 20% da área total de qualquer imóvel rural a título de Reserva Legal, in verbis:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Partindo de tal premissa, a despeito do raciocínio realizado pelo juízo a quo, verifica-se que o "Quadro de Áreas" constante no levantamento descritivo aportado no evento1-INF8 deixa claro que os valores anotados como de cobertura de vegetação nativa (reserva legal) , em verdade, correspondem aos referidos 20% da área total do imóvel desmembrado (150.000m²), veja-se:
Ou seja, a área total possui 150.000m² e os 30.000m² que aparecem ao lado correspondem a exatos 20% desse total. Em continuidade, nota-se que os 10.900m² de reserva legal existentes em parte dos lotes 45 e 46 adquiridos pelos recorrentes correspondem a exatos 20% dos 54.500m² totais da área; os 14.000m² referem-se a 20% dos 70.000m² totais do segundo lote, e os 5.100m² a 20% da área de 25.500m².
Pensar o contrário seria entender que existe 150.000m² de área total + 30.000m² de reserva legal, totalizando 180.000m², circunstância diversa do constante em todos os documentos aportados aos autos, especialmente no (i) Contrato para Demarcação de área para desmembramento rural que faz referência a: Desmembramento rural, da matrícula 15.077 da área maior de 150.000m² (ev.1-INF9); (ii) do Memoral Descritivo, em que consta Área Matriculada: 150.000m² (ev.1-INF11); e (iii) do próprio contrato entabulado entre as partes, que indica na CLÁUSULA I - DO OBJETO que o promitente vendedor é [...] exclusivo titular do domínio e possuidor do imóvel: lote rural números 45 e 46, seção Araça, matriculada n. 15.077; perfazendo total de 150.000m² de área (ev.1-INF7).
Vale registrar que a expressão "com" utilizada nos documentos pode gerar dúvida, mas ao verificar que no segundo lote objeto do desmembramento a existência de benfeitoria (casa de alvenaria) é descrita com o mesmo termo, conclui-se não se tratar de expressão aditiva, senão de indicação de metragem de bem constante já na área maior descrita, senão vejamos:
"Parte dos Lotes Rurais n. 45e 46 da Seção Araçã com área de 51.100,00m² E 18.900m² respectivamente perfazendo um total de 70.000m². com uma casa residencial de madeira de 66m² [...]" (ev.1-INF11).
Desse modo, verificado que a área total vendida aos autores conta com 54.500², incluindo os 10.900m² de reserva legal, e que lhes foi vendido 60.000m², a sentença merece reforma para que seja acolhido o pedido dos mesmos de indenização da área faltante.
Salienta-se que resta claro que se trata de venda ad mensuram, dada a ausência de prova de que teria sido apenas enunciativa suas dimensões e da nítida preocupação dos adquirentes com a metragem do imóvel, objeto de desmembramento e mensurações sucessivas pelos interessados.
A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça em...

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