Acórdão Nº 0300220-44.2018.8.24.0035 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-09-2021

Número do processo0300220-44.2018.8.24.0035
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300220-44.2018.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ROMANO BROCH (AUTOR) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Ituporanga:

"ROMANO BROC, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., igualmente discriminada.

O autor aduziu, em suma, que no dia 27/05/2017, sofreu acidente de trânsito envolvendo o veículo da empresa empregadora Transportes Anderson Amaral Ltda., resultando na fratura exposta do cotovelo esquerdo com perda óssea e lesão ligamentar.

Informou que apesar de possuir a apólice de seguro nº 4901005352931, com vigência de 22/12/2016 a 22/12/2017, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a seguradora ré realizou o pagamento apenas da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) (16/11/2017), remanescendo o restante devido.

Basicamente nestes termos e aduzindo o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da ação para: a) condenar a ré ao pagamento da complementação securitária, a ser apurada em posterior liquidação de sentença; b) subsidiariamente, determinar a anulação da quitação administrativa, em razão do vício de lesão sofrido; c) condenar a ré ao pagamento do valor indenizatório, conforme previsto na tabela estipulada e; d) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Juntou documentos.

Devidamente citada, a ré/reconvinte apresentou contestação e reconvenção no evento 20, alegando, preliminarmente, indevida concessão do benefício da Justiça Gratuita ao autor. No mérito, asseverou que: a) apesar de ter sido constatado o grau de invalidez permanente parcial do segurado em 12,55%, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), o demandante recebeu a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), ou seja, superior ao valor devido; b) além do ocupante do veículo segurado não fazer jus ao valor integral da cobertura de APO, o demandante recebeu valor além do devido; c) o valor pago à parte autora, obedeceu as disposições contratuais, não havendo que se falar em complementação da indenização securitária e tampouco em pagamento de cobertura integral; d) em caso de eventual condenação, deve ser deduzido o valor do seguro obrigatório do veículo segurado; e) as cláusulas do contrato de seguro devem ser estritamente respeitadas pelas partes; f) a pretensão inicial deve ser julgada improcedente, pois não há prova da incapacidade total do autor, bem como todos os valores devidos já foram pagos ao demandante; g) subsidiariamente, há necessidade da realização de perícia médica; h) as regras contratuais estabelecidas entre as partes eram de pleno conhecimento da segurada Transportes Anderson Amaral Ltda; i) se houve qualquer omissão à parte autora, tal circunstância é de inteira responsabilidade da segurada; j) é inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no CDC, pois não resta caracterizar a hipossuficiência do autor; k) a correção monetária deve incidir a partir da propositura da ação ou da citação; l) os juros moratórios devem ser afastados ou, subsidiariamente, serem fixados desde a citação e; l) considerando que o valor correto devido ao reconvindo era de apenas R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) e, equivocadamente fora pago a quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), o reconvindo deve ser condenado ao pagamento da diferença de tais valores, a qual totaliza o importe de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais).

Ao final, pleiteou pela improcedência da ação e procedência da reconvenção.

Houve réplica e contestação à reconvenção (evento 25).

Intimadas para especificar provas, a parte autora/reconvinda requereu o julgamento antecipado do feito e, em seguida, apresentou quesitos em virtude do interesse da ré/reconvinte na produção de prova pericial (evento 30).

Por sua vez, a demandada/reconvinte pleiteou pela expedição de ofício à Seguradora Líder e pela produção de prova pericial (evento 31).

No evento 33, foi determinada a retificação do polo passivo, indeferido o pedido de expedição de ofício à Seguradora Líder, afastada a preliminar de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e deferida a produção de prova pericial.

Em evento 51, sobreveio laudo pericial.

Intimadas, ambas as partes concordaram com a prova pericial realizada (eventos 57 e 58)".

Sobreveio sentença (Evento 64; PG), na qual a magistrada Dayse Herget de Oliveira Marinho assim equacionou a controvérsia:

"Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC:

I. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROMANO BROCH na presente Ação Cobrança ajuizada em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., declarando extinto o feito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, pois agraciado com os benefícios da Justiça Gratuita.

II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Reconvenção proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de ROMANO BROCH, para CONDENAR o reconvindo ao ressarcimento da diferença sobre o valor indenizatório devido, na quantia de R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o pagamento excessivo (evento 20, informação 34 - 16/11/2017) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da intimação da reconvenção.

Diante da sucumbência...

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