Acórdão Nº 0300220-94.2016.8.24.0235 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-11-2022
Número do processo | 0300220-94.2016.8.24.0235 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 0300220-94.2016.8.24.0235/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (RÉU) APELADO: RADIO LIDER DO VALE LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e da apelação interposta pelo Município de Herval d'Oeste contra a sentença proferida na ação de manutenção de posse proposta por Rádio Líder do Vale Ltda., que julgou procedente o pedido inicial (evento 112).
Nas suas razões, alegou que "a presente ação fora proposta pela autora/requerida, alegando em síntese que é legítima possuidora do terreno descrito na inicial, doado pelo réu por meio das Leis Municipais n.º 1093/1989 e n.º 1250/1991. No entanto, fora surpreendida com a notificação extrajudicial n.º 001/2016, para efetuar a desocupação do local. Deferiu-se o pedido de tutela provisória para manter os autores na posse da área requerida" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Aduziu que "após o trâmite processual, fazendo uma interpretação equivocada dos pedidos iniciais, entendeu a r. Julgadora, pela procedência da ação e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em de 10% do valor atualizado da causa" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Afirmou que "[...] a apelada procurou o Município, ora apelante, para propor a regularização da doação, objeto da presente demanda, devendo o réu promover de direito a doação realizada, apenas de fato até então" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Asseverou que, "para tanto, encaminhou-se para a Câmara de Vereadores, o projeto de lei que tinha por objeto, o reconhecimento do Contrato de Doação Onerosa firmado entre as partes, momento em que fora sancionada a Lei Municipal n.º 3562/2022" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Argumentou que "verifica-se que o feito perdeu o objeto, uma vez que a finalidade da ação era manter-se na posse da área descrita na peça inicial, o que ocorreu sem qualquer resistência da apelante, muito ao contrário com legítima concessão da mesma" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Acrescentou que "os fatos que embasaram a inicial não mais subsistem, ante a perda superveniente da demanda, inclusive porque, o apelado não vai negar, tendo em vista que seu objetivo é desenvolver a área em questão para o apelante mantendo sob sua posse apenas uma parte da mesma, cujo objetivo é garantir a moradia de um antigo residente do local, cuja posse já foi considerada consolidada, considerando que há mais de 10 (dez) anos, o mesmo vive lá com sua família" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fls. 3-4).
Observou que "[...] inclusive a apelada realizou pedido verbal à apelante requerendo que a mesma ratificasse a doação da área com pactuação de fato entre as partes através da efetiva assinatura de contrato de doação onerosa, o que foi feito em data de 15 de fevereiro de 2022, portanto, durante o trâmite processual" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fl. 4).
Sustentou que, "não bastasse tal feito, a municipalidade ora apelante realizou todos os atos de sua competência, desde lei autorizativa até contrato a fim de autorizar a doação do imóvel público para o particular, com o intuito de incentivo ao comércio local, no entanto, ao que se verificou, a recíproca não foi verdadeira no sentido de que o apelado não cumprira sua parte no negócio eis que embora fosse coator de toda celeuma trazida à baila, não se ateve a mesma preocupação da municipalidade, uma vez que não informou o Judiciário acerca do cumprimento da obrigação municipal, o que ensejaria a imediata perda do objeto e consequente arquivamento processual com julgamento do mérito, evitando desta forma a condenação municipal em honorários, além do que, a verdadeira intenção do autor da ação era de fato realizar a devolução da área à municipalidade garantindo apenas a parte ao seu agregado" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fl. 4).
Defendeu que a superveniência da Lei Municipal n.º 3.562/22, reconhecedora da doação do bem imóvel em favor da autora, importou a perda de objeto do feito, de modo que, neste contexto processual, quem deve responder pelo ônus da sucumbência é ela.
Enfatizou que, acaso mantida a distribuição do ônus sucumbencial, os honorários advocatícios devem ser reduzidos, pois exorbitante face as peculiaridades do caso concreto.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 118).
A recorrida apresentou contrarrazões (evento 123).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Monika Pabst, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 8).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e da remessa necessária e negar-lhes provimento.
2. Da remessa necessária:
2.1 Do cabimento:
A sentença ilíquida está sujeita à remessa necessária, nos termos do que dispõe o art. 496, inc. I, do CPC/15 e da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
A esse respeito, o Superior...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: MUNICIPIO DE HERVAL D'OESTE (RÉU) APELADO: RADIO LIDER DO VALE LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e da apelação interposta pelo Município de Herval d'Oeste contra a sentença proferida na ação de manutenção de posse proposta por Rádio Líder do Vale Ltda., que julgou procedente o pedido inicial (evento 112).
Nas suas razões, alegou que "a presente ação fora proposta pela autora/requerida, alegando em síntese que é legítima possuidora do terreno descrito na inicial, doado pelo réu por meio das Leis Municipais n.º 1093/1989 e n.º 1250/1991. No entanto, fora surpreendida com a notificação extrajudicial n.º 001/2016, para efetuar a desocupação do local. Deferiu-se o pedido de tutela provisória para manter os autores na posse da área requerida" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Aduziu que "após o trâmite processual, fazendo uma interpretação equivocada dos pedidos iniciais, entendeu a r. Julgadora, pela procedência da ação e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em de 10% do valor atualizado da causa" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Afirmou que "[...] a apelada procurou o Município, ora apelante, para propor a regularização da doação, objeto da presente demanda, devendo o réu promover de direito a doação realizada, apenas de fato até então" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Asseverou que, "para tanto, encaminhou-se para a Câmara de Vereadores, o projeto de lei que tinha por objeto, o reconhecimento do Contrato de Doação Onerosa firmado entre as partes, momento em que fora sancionada a Lei Municipal n.º 3562/2022" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Argumentou que "verifica-se que o feito perdeu o objeto, uma vez que a finalidade da ação era manter-se na posse da área descrita na peça inicial, o que ocorreu sem qualquer resistência da apelante, muito ao contrário com legítima concessão da mesma" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Acrescentou que "os fatos que embasaram a inicial não mais subsistem, ante a perda superveniente da demanda, inclusive porque, o apelado não vai negar, tendo em vista que seu objetivo é desenvolver a área em questão para o apelante mantendo sob sua posse apenas uma parte da mesma, cujo objetivo é garantir a moradia de um antigo residente do local, cuja posse já foi considerada consolidada, considerando que há mais de 10 (dez) anos, o mesmo vive lá com sua família" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fls. 3-4).
Observou que "[...] inclusive a apelada realizou pedido verbal à apelante requerendo que a mesma ratificasse a doação da área com pactuação de fato entre as partes através da efetiva assinatura de contrato de doação onerosa, o que foi feito em data de 15 de fevereiro de 2022, portanto, durante o trâmite processual" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fl. 4).
Sustentou que, "não bastasse tal feito, a municipalidade ora apelante realizou todos os atos de sua competência, desde lei autorizativa até contrato a fim de autorizar a doação do imóvel público para o particular, com o intuito de incentivo ao comércio local, no entanto, ao que se verificou, a recíproca não foi verdadeira no sentido de que o apelado não cumprira sua parte no negócio eis que embora fosse coator de toda celeuma trazida à baila, não se ateve a mesma preocupação da municipalidade, uma vez que não informou o Judiciário acerca do cumprimento da obrigação municipal, o que ensejaria a imediata perda do objeto e consequente arquivamento processual com julgamento do mérito, evitando desta forma a condenação municipal em honorários, além do que, a verdadeira intenção do autor da ação era de fato realizar a devolução da área à municipalidade garantindo apenas a parte ao seu agregado" (evento 118, doc. APELAÇÃO1, fl. 4).
Defendeu que a superveniência da Lei Municipal n.º 3.562/22, reconhecedora da doação do bem imóvel em favor da autora, importou a perda de objeto do feito, de modo que, neste contexto processual, quem deve responder pelo ônus da sucumbência é ela.
Enfatizou que, acaso mantida a distribuição do ônus sucumbencial, os honorários advocatícios devem ser reduzidos, pois exorbitante face as peculiaridades do caso concreto.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 118).
A recorrida apresentou contrarrazões (evento 123).
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Monika Pabst, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 8).
É o relatório.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e da remessa necessária e negar-lhes provimento.
2. Da remessa necessária:
2.1 Do cabimento:
A sentença ilíquida está sujeita à remessa necessária, nos termos do que dispõe o art. 496, inc. I, do CPC/15 e da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
A esse respeito, o Superior...
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