Acórdão Nº 0300221-89.2014.8.24.0125 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021
Número do processo | 0300221-89.2014.8.24.0125 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300221-89.2014.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ANDREA BARRETO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A opôs embargos de declaração em face do conteúdo do Acórdão do evento 30, sustentando a ocorrência de: a) "erro material quanto as datas de contratação, disponibilização do recurso e utilização", b) omissão quanto a análise dos documentos acostados aos autos onde é possível extrair que em 2009 (contrato acostado à exordial e evento 64), a parte decidiu por ter acesso ao serv. CDC automático, que é o empréstimo contratado nos terminais eletrônicos e online e que os documentos referidos nas razões acima expostas demonstram a contratação, a disponibilização e utilização dos valores; c) a omissão quanto ao fato de que a requerida/apelada não rebateu de forma específica aos fatos deduzidos na exordial, tornando incontroverso os fatos (contratação e inadimplência), artigos. 341, 371 e 374 CPC, pelo que a improcedência da ação enseja o enriquecimento sem causa em detrimento do ora embargante, conforme norma do art. 884 CC e; d) a modificação do ônus sucumbencial.
Discorreu, por fim, acerca da necessidade de expresso prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Já de início é possível afirmar que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para interposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
É cediço, pois, que se constituem via idônea a oportunizar a aclaração da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão constatada no veredicto combatido, assim como para fins de sanar erro material.
O intuito dos aclaratórios é, pois, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.
Neste sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não...
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ANDREA BARRETO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Banco do Brasil S.A opôs embargos de declaração em face do conteúdo do Acórdão do evento 30, sustentando a ocorrência de: a) "erro material quanto as datas de contratação, disponibilização do recurso e utilização", b) omissão quanto a análise dos documentos acostados aos autos onde é possível extrair que em 2009 (contrato acostado à exordial e evento 64), a parte decidiu por ter acesso ao serv. CDC automático, que é o empréstimo contratado nos terminais eletrônicos e online e que os documentos referidos nas razões acima expostas demonstram a contratação, a disponibilização e utilização dos valores; c) a omissão quanto ao fato de que a requerida/apelada não rebateu de forma específica aos fatos deduzidos na exordial, tornando incontroverso os fatos (contratação e inadimplência), artigos. 341, 371 e 374 CPC, pelo que a improcedência da ação enseja o enriquecimento sem causa em detrimento do ora embargante, conforme norma do art. 884 CC e; d) a modificação do ônus sucumbencial.
Discorreu, por fim, acerca da necessidade de expresso prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Já de início é possível afirmar que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que não se observa no decisum vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para interposição da presente modalidade recursal, conforme dispõe o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
É cediço, pois, que se constituem via idônea a oportunizar a aclaração da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão constatada no veredicto combatido, assim como para fins de sanar erro material.
O intuito dos aclaratórios é, pois, o esclarecimento ou a complementação da decisão, sendo vedada a mera rediscussão de matérias previamente analisadas.
Neste sentido, esclarece a doutrina:
Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção do erro material. Como regra, não...
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