Acórdão Nº 0300222-23.2015.8.24.0163 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0300222-23.2015.8.24.0163
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300222-23.2015.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO (RÉU) APELADO: MEDSOUZA PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante a Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo, Medsouza Produtos Hospitalares Ltda. EPP., devidamente qualificada, através de procurador habilitado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, "ação ordinária de cobrança", em desfavor do Fundo Municipal de Saúde.

Narrou que firmou contrato, em decorrência do processo de licitação com a Municipalidade, para fornecimento de medicamentos, conforme pregão presencial n. 13/2011, e autorização n. 298/2012, anexos aos autos.

Relatou que foram entregues diversos lotes dos insumos pactuados, mas que as remessas referentes aos meses de julho a outubro de 2012, no montante de R$ 33.787,72 (trinta e três mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), não restou adimplido pelo ente público contratante.

Disse que não logrou êxito no recebimento da contraprestação pleiteada na esfera administrativa.

Desse modo, postulou a condenação do demandado ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária.

Citado, o Fisco apresentou contestação, refutando as alegações expostas à inicial.

Houve impugnação.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito, Dr. Antônio Marcos Decker, proferiu sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar Município de Capivari de Baixo a pagar em favor de MEDSOUZA PRODUTOSHOSPITALARES LTDA EPP a quantia de R$ 33.786,92 (trinta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros na forma indicada no item "b" da fundamentação.

Sem custas. Sem honorários (Lei 9.099/1995, art. 54 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto eventual recurso inominado, depois de certificados a tempestividade e o recolhimento do preparo (se for o caso), abra-se vista ao recorrido para contra-arrazoar no prazo de 10 dias. Após estas formalidades, decorrido os prazos, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Transitada em julgado, certifique-se, cobrem-se as custas (se for o caso) e, tudo cumprido, arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.

Inconformado, a tempo e modo, o Município de Capivari de Baixo interpôs recurso inominado.

Em suas razões, argumentou que nas notas fiscais de números 1760, 1761, 1762, 1763, 1764, 1765, 1796 e 1797, não há certificação da entrega dos produtos contratados, somente carimbo e assinatura da Secretária de Saúde, diferentemente das notas fiscais de números 1694, 1705, 1713, 1746, 1791 e 1816, em que se verifica o recebimento.

Postulou, assim, a anulação da sentença, para que seja realizada a devida instrução processual, com a comprovação efetiva da entrega dos insumos objeto do contrato, pela parte recorrida.

Com as contrarrazões, o feito foi encaminhado à 2ª Turma Recursal, a qual deixou de conhecer do reclamo, ante a sua incompetência para o processamento e julgamento do recurso, tendo em vista que a ação foi protocolada em 1/4/2015, e teve seu trâmite regular pelo procedimento ordinário, não tendo sido adotado o rito do Juizado Especial Fazendário antes da sentença.

Os autos, então, ascenderam à este Sodalício e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu desnecessária a intervenção no feito.

Vieram-me conclusos em 26/05/2022.

Esse é o relatório.

VOTO

A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e satisfez as demais condições de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Questão preliminar

Registra-se, inicialmente, que, por força do princípio da fungibilidade, a conversão do recurso inominado em apelação é medida de rigor, uma vez que a ação foi protocolada em 1/4/2015, e teve seu trâmite regular pelo procedimento ordinário, não tendo sido adotado o rito do Juizado Especial Fazendário antes da sentença, conforme se infere do Enunciado XI do Grupo de Câmaras de Direito Público:

Nos termos da 1ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014)...

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