Acórdão Nº 0300222-24.2019.8.24.0085 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo0300222-24.2019.8.24.0085
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300222-24.2019.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MARLI MATIASSO NARDINO (EMBARGANTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Coronel Freitas, Marli Matiasso Nardino opôs Embargos de Terceiro em razão de constrição ocorrida no cumprimento de sentença encetado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 19, 1G):

Marli Matiasso Nardino ajuizou "embargos de terceiro" em face do cumprimento de sentença n. 0000100-51.2000.8.24.0085, operacionalizado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Argumentou, em síntese, que os bens penhorados junto ao cumprimento de sentença não mais pertencem ao executado Aldecir Nardino, mas sim à embargante.

Discorreu que era casada com Aldecir Nardino pelo regime de comunhão universal de bens e que, em novembro de 1996, o casal se separou judicialmente por meio dos autos n. 6669/96, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó (SC).

Salientou que, como ficou com a guarda dos filhos do casal, a embargante também ficou com a propriedade dos bens imóveis matriculados sob n. 7.269 e 28.179 do CRI. de Chapecó (SC), e penhorados nos autos de cumprimento de sentença, sendo que a sentença emanada naqueles autos, proferida em 04/11/1996, transitou em julgado em 19/11/1996.

Obtemperou que, após a separação, não foi efetuada averbação da sentença junto às matrículas imobiliárias, razão pela qual ainda se encontram em nome de Aldecir Nardino.

Ao final, clamou pela procedência do pedido para fins de baixar as penhoras realizadas nos autos do cumprimento de sentença junto às matrículas dos imóveis

Intimado, o Ministério Público ofereceu impugnação aos embargos de terceiro, sustentando que as penhoras devem ser mantidas, porquanto já havia registro de indisponibilidade sobre os bens antes da separação. Houve réplica (fls. 95).

É o relatório"

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 19, 1G):

Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) os embargos de terceiro propostos por Marli Matiasso Nardino, em razão do cumprimento de sentença n. 0000100-51.2000.8.24.0085/03, ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina. Em decorrência, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença operacionalizado.

Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO os requeridos, ao pagamento dos honorários advocatícios quer deverão ser revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de Santa Catarina, nos termos do Decreto Estadual n. 2.666/2004, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dos presentes embargos, com base no art. 85, § 8º, do CPC

Irresignada, Marli Matiasso Nardin recorreu. Argumentou que (Evento 28, 1G): a) "há mais de 20 (vinte) anos o casal encontra-se separado e desde então a propriedade dos imóveis é somente da apelante, não sendo ela parte do processo de execução n. 0002461-02.2014.4.01.3908, não pode ter seus bens constritos e razão de dívida de terceiro"; b) "Vale destacar que após a separação o casal não efetuou a averbação da sentença junto as matrículas imobiliárias, razão pela qual ainda se encontra em nome de Aldecir Nardino"; c) "Ainda, verifica-se que a citação nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ocorrida em 28/03/1995 deu-se unicamente na pessoa de seu ex-marido/executado, não tendo a embargante ciência da referida ação"; d) "Veja-se que sentença de separação do casal ocorreu em 31/10/1996 enquanto que a averbação da indisponibilidade dos bens junto ao Cartório de registro de Imóveis deu-se somente em 13/05/1997 e, do que, não foi intimada a apelante" (Evento 28, 1G).

Em síntese, requereu (Evento 28, 1G):

a) Seja recebidas as presentes razões recursais;

b) Seja, ao final, dado provimento ao recurso e reformada a sentença a quo, declarando-se a impenhorabilidade dos bens constritos vez que de propriedade exclusiva da apelante (Evento 28, 1G)

Com contrarrazões (Evento 35, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 14, 2G).

É o relatório.

VOTO

Adotando a técnica de fundamentação per relationem, valendo-se de excertos da contestação apresentada pelo órgão ministerial, o juízo a quo encartou decisão terminativa no sentido de que a ex-consorte já detinha prévio conhecimento da restrição incidente no imóvel, mesmo ao tempo da separação judicial levada a efeito (Evento 19, SENT55, 1G).

Pois bem, de fato, quando da inicial de separação judicial n. 6669/96 (Evento 1, INF10, 1G), Marli Matiasso Nardino apôs sua assinatura no plano descritivo dos bens imóveis do então casal, onde constava realmente a expressa asserção de que:

[...] III. Tem os requerentes de sua propriedade, nesta data, os seguintes bens imóveis:a) o Lote Urbano n. 27, da quadra N. 11, séria C, sito em Coronel Freitas, SC, com área de um mil metros quadrados (1.000 m²), sem benfeitorias, matriculado com o n. 7.269 e registro n. R-4-7-269.b) parte das chácaras n. 28 e 29 com área total de 24.800m², sitas em Coronel Freitas, sem benfeitorias, matriculadas com o n. 28.179 e registro n. 1-28.179.Estes bens imóveis estão indisponíveis por determinação do Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca. Estão avaliados hoje em três mil reais (R$ 3.000,00) [...].

A par do expresso empecilho, há o componente familiar que não pode ser menosprezado, e consiste na perspectiva de que a ex-consorte permaneceu com a guarda dos filhos, tanto quanto permaneceu sob aquele bem que veio a consistir moradia do núcleo familiar então dissolvido.

Na mesma peça que deflagrou a separação, infere-se que (Evento 1, INF10, 1G):

"[...] IV. Entendendo...

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