Acórdão Nº 0300222-24.2019.8.24.0085 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-04-2023

Número do processo0300222-24.2019.8.24.0085
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0300222-24.2019.8.24.0085/SC



RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA


EMBARGANTE: MARLI MATIASSO NARDINO (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


Marli Matiasso Nardino opôs embargos de declaração (Evento 63, 2G) contra a decisão retro (Evento 57, 2G), em que apontou a existência de máculas no julgado.
Em suma, requereu "que, ao fim e ao cabo, sejam sanadas as omissões aqui ora apontadas, e, por conseguinte, seja julgada totalmente procedente a ação originária de Embargos de Terceiros, com o fito de reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 7.269 e 28.179 do CRI de Chapecó/SC, por constituírem bem de família de propriedade de Marli Matiasso Nardino, com a extensão à totalidade dos bens, impedindo o desabrigo da entidade familiar" (Evento 57, 2G).
Ainda, "dão-se por prequestionados, explicitamente e por aplicação do artigo 1.025 do CPC/15, todas as matérias fáticas e de Direito, inclusive os dispositivos de Lei, tratadas no deslinde do caso, desde a exordial, sentença e acórdão, consoante alhures" (Evento 57, 2G).
É o relatório

VOTO


Impertinente que por intermédio dos aclaratórios se providencie o prolongamento da demanda.
Respectivo recurso é constrito em relação aos demais, pois se erige em fundamentação adstrita à alegação específica contida no próprio decisório.
Os núcleos tipificados na norma de regência da matéria comprazem: obscuridade, consistente na falta de clareza do pronunciamento; contradição, quando o decisório resplandece proposições inconciliáveis entre si; omissão, consubstanciada na lacuna deixada a partir de pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes.
Na espécie, faltante tais critérios, tenho que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada.
Ora, a embargante sustentou que (Evento 63, 2G):
III.I. Em primeiro lugar, a fundamentação do acórdão ora embargado que conduziu para a orientação e aplicação do artigo 843 do CPC/15, que permite a meação do produto da alienação do bem, é o precedente utilizado no voto condutor do Eminente Relator desta Apelação, qual seja: o Agravo de Instrumento nº 5014463-81.2021.8.24.0000, TJSC, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-07-2021.
III.II. Em simples consulta àqueles autos, verifica-se que o Relator de então, ao proferir seu voto, deixou claro a escassez de julgados referentes à possibilidade de meação de bens indivisíveis de cônjuge ante a impenhorabilidade, além de reconhecer de que a doutrina e a jurisprudência possuem entendimentos diversos daquele adotado, vejamos: [...].
III.III. No entanto, Excelência, apesar da expressa ressalva sobre entendimentos doutrinários e jurisprudenciais diversos e da escassez de paradigmas que amparassem a meação do cônjuge em bem indivisível e considerado de família, logo impenhorável, cumpre trazer à baila e à luz julgados relevantes do STJ, em manifesto posicionamento consolidado da Corte sobre a extensão da impenhorabilidade reconhecida em metade do imóvel para a totalidade do bem: [...].
III.V. Considerando que restou reconhecido no acórdão que a Embargante e sua prole fazem moradia na propriedade ora em discussão, assim como foi reconhecido o status de "bem de família", bem como que a peticionante teria direito à meação, imperioso se faz a extensão da proteção instituída pela Lei 8.009/1990 à totalidade do bem, impedindo qualquer hasta pública.
[...]
III.VI. Em segundo lugar, e finalmente, em face aos precedentes do STJ aqui trazidos, não procede a alegação contida no voto condutor do Eminente Des. Relator de que no máximo subsistiria a proteção à meação, dado o conhecimento prévio da Embargante da indisponibilidade do bem quando da dissolução civil com seu ex-consorte.
III.VII. O Recurso Especial nº 1.227.366/RS, STJ, DJe 17.11.2014, por exemplo, ilustrou que a proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo - e independentemente da sua forma de constituição -, de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do direito à moradia.
[...]
III.IX. A dívida originária e que impôs a medida de indisponibilidade no bem de família não figura no rol das exceções legais do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. O conhecimento ou não da averbação pela Embargante era indispensável, irrelevante e não teria o condão de permitir que o leilão fosse realizado e que lhe fosse reservado a meação.
O caso em apreço clama por aclaração, vide artigo 489, §1º, incisos I, II, III, IV e VI, do CPC/15, em vista dos precedentes colacionados e dos fatos já deduzidos no processo, os quais evidenciam a propriedade há muito tempo da Embargante dos bens em discussão, no mínimo 50%, antes mesmo da propositura da ação que culminou com suas indisponibilidades, bem como da orientação jurisprudencial da impossibilidade de se leiloar um bem de família, destruindo uma residência e um lar de uma entidade familiar, que certamente ficaria desemparada.
De outro lado, sobre as questões apontadas pela parte embargante, foi exaurido na decisão que (Evento 57, 2G):
Adotando a técnica de fundamentação per relationem, valendo-se de excertos da contestação apresentada pelo órgão ministerial, o juízo a quo encartou decisão terminativa no sentido de que a ex-consorte já detinha prévio conhecimento da restrição incidente no imóvel, mesmo ao tempo da separação judicial levada a efeito (Evento 19, SENT55, 1G).
Pois bem, de fato, quando da inicial de separação judicial n. 6669/96 (Evento 1, INF10, 1G), Marli Matiasso Nardino apôs sua assinatura no plano descritivo dos bens imóveis do então casal, onde constava realmente a expressa asserção de que:
[...] III. Tem os requerentes de sua propriedade, nesta data, os seguintes bens imóveis:a) o Lote Urbano n. 27, da quadra N. 11, séria C, sito em Coronel Freitas, SC, com área de um mil metros quadrados (1.000 m²), sem benfeitorias, matriculado com o n. 7.269 e registro n. R-4-7-269.b) parte das chácaras n. 28 e 29 com área total de 24.800m², sitas em Coronel Freitas, sem benfeitorias, matriculadas com o n. 28.179 e registro n. 1-28.179.Estes bens imóveis estão indisponíveis por determinação do Exmo. Sr. Dr. Juiz da Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca. Estão avaliados hoje em três mil reais (R$ 3.000,00) [...].
A par do expresso empecilho, há o componente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT