Acórdão Nº 0300222-35.2015.8.24.0256 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-04-2023

Número do processo0300222-35.2015.8.24.0256
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300222-35.2015.8.24.0256/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: PALOMAR JOSE SCHMITT APELADO: MARLI SALETE CESCO SCHMITT


RELATÓRIO


Palomar José Schmitt e Marli Schmitt opuseram embargos de declaração em face do decisum constante no Evento 77 - 2G, apontando a existência de omissão e contradição nos termos do julgado (Ev. 83 - 2G).
Oportunizado o contraditório (Ev. 85 - 2G), o embargado permaneceu silente (Ev. 90 - 2G).
É o breve relatório

VOTO


Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Sustentam os embargantes que "o laudo pericial complementar utilizado para a fixação do marco inicial [...] do apossamento se refere a outro feito" (Ev. 83, p. 2 - 2G; destaques suprimidos), de modo que patente a legitimidade para vindicar a indenização por desapropriação indireta, pois a compra e venda do bem objeto da demanda se deu em momento anterior à restrição administrativa.
Com razão!
Retomando a análise dos autos, agora com mais vagar, percebo que o laudo pericial utilizado como parâmetro no acórdão hostilizado (cf. 132 - 1 G) contrasta dos efetivamente vinculados ao presente feito (cf. Ev. 82, 84, 126, 138, 159 e 186 - 1G). No primeiro, houve destaque (na folha de rosto; Ev. 132, Laudo/perícia180 - 1G) às partes (lá) litigantes como sendo as mesmas aqui em disputa, todavia, também em realce, constou o número de processo distinto (0300222-35.2015.8.24.0256), mas que, por equívoco, passou despercebido, quiçá pela quantidade de eventos (não em sequência) nominados como "juntada de laudo pericial" (cf. Ev. 82, 84, 126, 132, 138, 149, 159 e 186 - 1G), em que pese o alerta feito pelo - extinto - DEINFRA no curso da ação, inclusive com pedido de desentranhamento (cf. Ev. 153 - 1G).
O fato é que aquele estudo, referente a dois imóveis (matrículas ns. 10.358 - antiga n. 3.855- do CRI de Pinhalzinho e 1.490 do CRI de Modelo) diverso do concretamente debatido (matrícula n. 7.434 do CRI de Pinhalzinho) nada diz ou auxilia no caso corrente e, portanto, não pode ser considerado, de maneira que a conclusão levada a efeito na decisão colegiada (cf. 77 - 2G) deve ser anulada, sobretudo porque a compra e venda do imóvel objeto da matrícula n. 7.434 data de 22 de agosto de 2000 (cf. Ev. 1, Inf4 - 1G), enquanto o apossamento administrativo remonta ao ano de 2005 (cf. quesito "b", Ev. 82, Laudo/perícia76 - 1G).
Superada a preliminar, e por força dos princípios da economia processual e da celeridade, o recurso de apelação deve ser conhecido, exceto quanto à prejudicial de prescrição.
A tese foi negada em despacho saneador (cf. Ev. 28 - 1G) e não houve insurgência oportuna (isto é, no momento subsequente) - leia-se, por agravo -, contra tal deliberação.
Não pode o recorrente, agora, em grau de recurso, demonstrar insatisfação com sua permanência no feito, eis que, como visto, operou-se a preclusão.
Vale ressaltar, outrossim, que por ocasião da sentença não houve a retomada dessa matéria.
No mais, recebo a apelação em seus efeitos legais.
1. O primeiro ponto por resolver cinge-se à "coincidência da área objeto do presente feito com aquela objeto dos autos 0000425-12.2011.8.24.0256, de que são autores Carmelina Libera Scaranto Buratti e Ivo Buratti" (Ev. 207, p. 3 - 1G).
A assertiva, contudo, além de extemporânea - pois não suscitada na contestação ou outro momento em primeiro grau, antes da sentença -, não encontra amparo no documento encartado na "Informação 319-320" (Ev. 208 - 1G).
Cotejando as duas matrículas, é possível observar que aquela de n. 7.434 (Ev. 1, Inf4 - 1G) adveio da outrora n. 1.669, originalmente com 320.000 m², ao menos em 6-9-1978. Sucede que adiante, mais precisamente em 27-8-1990, os então proprietários, Ivo Buratti e Carmelina Libera Buratti, alienaram 150.000 m² dessa área a Roberto Buratti, restando uma gleba de terras de 170.000 m², tal como consignado no último registro da matrícula - e que serviu para embasar o pedido deduzido na ação indenizatória n. 0000425-12.2011.8.24.0256, que certamente ficou circunscrita a tal fração.
Não há, portanto, repetição de objeto (matrícula), muito menos de dimensão.
2. O segundo ponto diz com a "ilegitimidade passiva", eis que, "conforme refere expressamente o laudo pericial, o apossamento administrativo deu-se pelo Município de Modelo, sendo deste ente a responsabilidade para responder pela demanda" (Ev. 207, p. 3 - 1G; grifos suprimidos).
A alegação, realmente, conta com amparo na primeira parte (destacada) do quesito "b" do "Laudo/perícia76" inserto no Evento 82 (1G), mas despreza o restante, notadamente a parcela referente ao Termo de Convênio celebrado entre o Município de Modelo e o Estado de Santa Catarina apenas para execução das obras.
Não fosse isso, conforme ressaltado pelo sentenciante, "a Rodovia SC-160 encontra-se no Plano Rodoviário Estadual (PRE), sob responsabilidade do DEINFRA, conforme estabelece o Decreto n. 759/2011 (fls. 599-619)" (Ev. 200, p. 2 - 1G), razão bastante para a...

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