Acórdão Nº 0300222-48.2015.8.24.0090 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo0300222-48.2015.8.24.0090
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300222-48.2015.8.24.0090/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300222-48.2015.8.24.0090/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: CLARISSA INES GAJKO FIJALKOWSKI APELANTE: LUIZ FELIPE SOUZA FIJALKOWSKI APELANTE: LUIS FELIPE SOUZA FIJALKOWSKI APELADO: JAIR DE BARROS MONTEIRO JUNIOR APELADO: SUPRI MONTT COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA


RELATÓRIO


Luiz Felipe Souza Fijalkowski ME, Luiz Felipe Souza Fijalkowski e Clarissa Inês Gajko Fijalkowski interpuseram recurso inominado contra sentença (evento 84 - SENT112 dos autos de origem) que, na ação de resolução de contrato e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Clarissa Inês Fijalkowski em face de Jair de Barros Monteiro Júnior ajuizada sob o n. 0300222-48.2015.8.24.0090 - julgada em conjunto com a ação declaratória de existência de negócio cumulada com dação em pagamento e condenatória ao pagamento dos valores devidos n. 0301595-17.2015.8.24.0090, ajuizada por Jair de Barros Monteiro Junior e Supri Montt Comércio Atacadista de Equipamentos de Informática em face de Luiz Felipe Souza Fijalkowski ME, Luiz Felipe Souza Fijalkowski e Clarissa Inês Fijalkowski - julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos em epígrafe e procedentes os formulados no feito apenso.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
I - RELATÓRIO - Autos n. 0300222-48.2015
Clarissa Inês Gajko Fijalkowski aforou a presente ação desconstitutiva e condenatória contra jair de Barros Monteiro Júnior, ambos qualificados. Disse, em síntese, que em março de 2014 firmou contrato verbal de compra e venda de seu automóvel com o réu, pessoa com quem seu marido mantinha atividades comerciais.
Afirma que mesmo após a entrega das chaves e envio do DUT, o réu não quitou o débito, não se operando, também a transferência do bem. Ademais, afirma que sofreu diversos danos, inclusive morais.
Requereu, em suma: a) cautelar para bloqueio do valor de R$ 24.900,00 para preservar futura execução; b) antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução das multas contra a autora; c) transferir os pontos da CNH da autora para o réu; d) desconstituição do contrato de compra e venda ou, subsidiariamente, a condenação do réu no pagamento de R$ 24.900,00; e) condenação do réu em danos emergentes e dano moral.
Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, requeridos na inicial, bem como a cautelar de arresto, indeferindo-se a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o réu apresentou resposta através de contestação.
Afirmou, em síntese, que a autora entregou o bem ao autor como dação em pagamento de dívida do irmão dela, com quem mantinha tratativas comerciais. Disse não estarem presentes os requisitos para as condenações requeridas na inicial, batendo pela improcedência dos pedidos. Informou, por fim, que aforou ação declaratória e condenatória, de forma dependente.
Instada, a autora apresentou réplica. Disse que não houve prova do alegado pelo autor, batendo pela procedência dos pedidos.
Requerida, foi substituído o arresto de dinheiro por um veículo automotor, liberando-se o valor apreendido.
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Na sequência, as partes especificaram provas, sendo determinada a reunião destes autos com aqueles de n. 0301595-17.2015, designando-se audiência de instrução e julgamento.
A audiência foi, então, realizada, estando ausentes a procuradora da autora, bem como esta, embora devidamente intimados. Não tendo sido apresentado rol de testemunhas, foi encerrada a fase instrutória. A procuradora do réu requereu a aplicação dos efeitos da confissão, porquanto ausente ao ato instrutório, embora intimada.
Vieram conclusos.
II - RELATÓRIO - Autos n. 0301595-17.2015
Supri Montt Comércio Atacadista de Equipamentos de Informática LTDA/ME e Jair de Barros Monteiro Júnior aforaram a presente ação declaratória e condenatória contra Luiz Felipe Souza Fijalkowski ME, Luiz Felipe Souza Fijalkowski e Clarissa Inês Gajko Fijalkowski, todos qualificados.
Afirmaram, em síntese, terem se reunido com Luiz Felipe em sociedade simples, por aproximadamente 07 meses, através de compra e venda de mercadorias. Disseram que em razão da sociedade, o réu Luiz Felipe contraiu dívida com a sociedade autora, sendo quitada por uma dação em pagamento de um veículo, realizada pela ré Clarissa. Aduz que mesmo com a dação em pagamento, ainda há um débito de R$ 35.976,99.
Requereu, em suma: a) declaração de existência de negócio jurídico entre os autores e o réu Luiz Felipe, pessoas física e jurídica; b) a existência do débito de R$ 66.714,12 em razão deste negócio; c) o reconhecimento da dação em pagamento como forma de quitação parcial do débito; d) condenação dos réus Luiz Felipe, pessoas física e jurídica, no pagamento de R$ 39.603,86.
Citados, os réus apresentaram respostas através de contestações. A ré Clárissa afirmou, por primeiro, que não se trata de dação em pagamento, mas sim de verdadeiro contrato de compra e venda não adimplido pelo autor. Já Luiz Felipe Souza pessoa física e jurídica disse que manteve relação contratual com o autor, havendo diversas divergências comerciais entre os dois. Disse que as dívidas foram quitadas. Ambos bateram pela imrpocedência dos pedidos.
Instados, os autores apresentaram réplica, reiterando as alegações iniciais.
Em audiência de conciliação dos autos em apenso, foi determinada a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjunto. Foi intimada a procuradora dos réus (fls. 145 dos autos n. 0300222-48.2015).
No ato instrutório, os réus não compareceram, tendo os autores requerido as penalidades da confissão.
Vieram...

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