Acórdão Nº 0300222-57.2015.8.24.0087 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo0300222-57.2015.8.24.0087
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemLauro Müller
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0300222-57.2015.8.24.0087, de Lauro Müller

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NAS DUAS AÇÕES. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. RECURSO REGIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA, PRELIMINAR REJEITADA.

MÉRITO. DUPLICATA MERCANTIL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À APELADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, BEM COMO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE A ORIGINOU. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA PELA PARTE AUTORA/APELANTE. PROTESTO REGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESCABIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA JÁ FIXADA NO ÍNDICE MÁXIMO ESTIPULADO PELO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300222-57.2015.8.24.0087, da comarca de Lauro Müller (Vara Única), em que é Apelante a CCA Terraplanagem Ltda e Apelado Odilon Edson Tibes de Moraes ME:

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e Guilherme Nunes Born.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.







Desembargador Salim Schead dos Santos

Presidente e Relator





























RELATÓRIO

Ação cautelar de sustação de protesto n. 0300222-57.2015.8.24.0087

Em 30-3-2015, a CCA Terraplanagem Ltda. ajuizou medida cautelar de sustação de protesto contra Odilon Edson Tibes de Moraes ME. Alegou que, em 27-3-2016, recebeu intimação do Tabelionato de Notas e Ofícios de Protestos de Títulos desta Comarca para, em 3 (três) dias úteis, "efetuar o pagamento do título 17, protocolo 7902, no valor de R$ 6.694,99 [...], vencimentos 27/03/2015 até 31/03/2015, sob pena de protesto". Sustentou desconhecer a origem do título – duplicata – cujo pagamento foi exigido e afirmou que "não manteve nenhum tipo de negócio com as requeridas que autorizasse a emissão do mesmo". Por fim, afirmou que, por não estarem preenchidos os requisitos legais para a emissão do título, caberia a sustação do iminente protesto a fim de evitar a ocorrência de prejuízo indevido. Ofereceu veículo como garantia (fls. 1 a 6).

Juntou documentos (fls. 6 a 15).

Na mesma data do protocolo, foi deferida liminar para a sustação do protesto (fls. 18 e 19).

Intimada, a requerida ofereceu contestação (fls. 31 e 32) e juntou documentos (fls. 34 a 48).

A autora apresentou réplica em 15-7-2016 (fls. 60 a 63).

Ação declaratória de inexistência de débito n. 0300293-59.2015.8.24.0087

Em 29-4-2015, a CCA Terraplanagem Ltda. ajuizou "ação declaratória de inexistência de dívida c/c anulação de título cambial e indenização por danos morais" contra Odilon Edson Tibes de Moraes ME. Alegou que realizou transação comercial com o requerido para a prestação de serviço de troca de óleo de escavadeiras. Detalhou a forma de pagamento do serviço e afirmou ter honrado com as suas obrigações. Por fim, repetiu as alegações veiculadas na medida cautelar anteriormente ajuizada e requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 1 a 4).

Juntou documentos (fls. 5 a 15).

Os autos foram apensados àqueles relativos à medida cautelar (fl. 25).

Intimada, a requerida ofereceu contestação (fls. 30 a 33) e juntou documentos (fls. 34 a 50).

A autora apresentou réplica em 17-11-2015 (fls. 55 a 57).

Sentença

Inicialmente, destaca-se que as folhas referidas adiante dizem respeito aos autos da medida cautelar de sustação de protesto n. 0300222-57.2015.8.24.0087.

Em 18-7-2016, foi prolatada sentença conjunta nos seguintes termos:

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial da ação declaratória de inexistência de débito cadastrada sob o n. 0300293-59.2015.8.24.0087, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Pelas mesmas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação cautelar cadastrada sob o n. 0300222-57.2015.8.24.0087, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, REVOGO a liminar deferida às fls. 18/19 e dou por levantada a caução ofertada nos autos da ação cautelar.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro nos arts. 80, inciso II, e 81, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se. (fls. 64 a 66).

Apelação

A parte autora interpôs apelação cível, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em 7-7-2016. Em seu recurso, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, repetiu os argumentos expendidos anteriormente, pleiteando o reconhecimento da inexistência do débito representado pela cártula levada a protesto. Por fim, pediu o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 68 a 83).

Intimada, a apelada ofereceu contrarrazões (fls. 91 a 95).

É o relatório.





VOTO

1 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.

2 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 19-9-2016, dando início ao prazo recursal em 20-9-2016, findo em 10-10-2016. O protocolo data de 7-10-2016, posterior ao recolhimento do preparo, realizado em 4-10-2016. Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.

3 - Preliminar - cerceamento de defesa - inocorrência

A apelante afirmou que, ao julgar antecipadamente a lide, o Juiz de Direito da origem teria deixado de oportunizar a produção de prova oral, necessária ao deslinde da questão. Contudo, sem razão, porquanto as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a análise e julgamento do mérito.

Além disso, ao contrário do que sustentou a apelante, verifica-se que, tanto na petição inicial da medida cautelar de sustação do protesto quanto na ação declaratória de inexistência de débito, ela se limitou a requerer, genericamente, "a produção de todos os meios de prova em direito admitidos", sem especificar a necessidade da produção de prova oral para o deslinde da questão, comportamento que bem demonstrou a desnecessidade de anulação do processo ou de reabertura da fase instrutória.

Não bastasse isso, verifica-se que a apelante foi devidamente intimada para manifestar-se sobre as contestações oferecidas e documentos apresentados pela apelada, oportunidade em que poderia requerer a produção da prova oral. No entanto, não o fez, limitando-se a questionar a deficiência da documentação apresentada e requerer o julgamento procedente dos pedidos iniciais . Nesse sentido:

DUPLICATA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS. APELO INTERPOSTO PELA SACADA-EXECUTADA-EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APONTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DESCABIMENTO. PLEITO GENÉRICO DEDUZIDO ANTERIORMENTE.

Não há falar em cerceio de defesa se, intimada para se manifestar sobre os documentos exibidos pela parte contrária, o interessado não argui falsidade e não justifica a intenção para produzir quaisquer provas, subsistindo apenas o pleito genérico formulado na inicial. (Apelação Cível n. 0302521-94.2015.8.24.0058, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 9-5-2019 – participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Túlio Pinheiro e Jaime Machado Júnior).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM LASTRO COMERCIAL COMPROVADA E INDEVIDO PROTESTO DOS TÍTULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA RÉ.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS PRETENDIDAS. POSTERIOR SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO PARA TRATATIVAS DE ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS LITIGANTES NO PRAZO ESTIPULADO. TRANSAÇÃO NÃO CONSUMADA. INÉRCIA DA RÉ EM AMBAS AS OPORTUNIDADES. PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREFACIAL REJEITADA.

I - "O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.2.2006) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.003419-1, de Pomerode, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 04-09-2014). (Apelação Cível n....

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