Acórdão Nº 0300223-16.2015.8.24.0031 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-02-2020

Número do processo0300223-16.2015.8.24.0031
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível n. 0300223-16.2015.8.24.0031

Apelação Cível n. 0300223-16.2015.8.24.0031, de Indaial

Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, PARA FINS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO TEMA 810 DO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO INPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"Diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09 no tocante à TR e da rejeição dos embargos de declaração opostos ao Tema 810 do STF, afigura-se possível a adoção, desde já, do INPC para correção dos valores previdenciários, conforme estabelece o art. 41-A da Lei 8.213/91."(AC n. 0305006-41.2016.8.24.0023, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 15-10-2019) (TJSC, Apelação Cível n. 0300146-20.2018.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2019)

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300223-16.2015.8.24.0031, da comarca de Indaial (2ª Vara Cível) em que é Apelante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Apelado Claudino Voss.

A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao recurso do INSS, e majorar, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios. Custas na forma da lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Oliveira Neto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cid Goulart e Henry Petry Júnior. Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Basílio Elias De Caro.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls. 89-92 que, em ação acidentária ajuizada por Claudino Voss, julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia à implementação do benefício de auxílio-suplementar, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Irresignado, sustenta o apelante que a sentença não aplicou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de juros de mora e correção monetária, desrespeitando assim a determinação do Supremo Tribunal Federal.

Contrarrazões às fls. 117-118.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de abordar o meritum causae (fl. 126).

Este é o relatório.


VOTO

A sentença de primeiro grau não se submete ao reexame necessário.

Isso porque, por certo que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada, de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme expressa dicção do art. 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

Com efeito, apesar de tratar-se de decisão ilíquida, é cediço que "O novo Código de Processo Civil limitou o reexame obrigatório às condenações de autarquias federais que superem 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I). No entanto, a concessão de qualquer benesse previdenciária, em razão do teto do valor dos benefícios aliado ao prazo prescricional, jamais suplantará referida quantia, razão pela qual não se sujeitam à remessa necessária" (TJSC - Apelação/ Reexame Necessário n. 0300445-93.2015.8.24.0027, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 15.3.2017).

Desta maneira, ainda que implantado o benefício a partir de 17.11.1986, observadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, evidente que a soma das parcelas vencidas até a data de 19.03.2018, não alcançará o valor de alçada, que na data da sentença era de R$ 954.000,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil reais).

Para que não restem dúvidas, traz-se a lume os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

REEXAME NECESSÁRIO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. MONTANTE CONDENATÓRIO QUE NÃO ULTRAPASSA 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 496, § 3º, DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.

Conquanto ilíquida a sentença, não se submete ela a reexame necessário se evidente que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). "Assim, a tese de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)" (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite." (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.045443-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-05-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 0005412-26.2011.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 02-03-2017).

Apelação Cível e Reexame Necessário. Agricultor. Infortunística. Amputação traumática do 4º dedo da mão esquerda. Pleito de concessão do auxílio-acidente. Sentença de procedência do pedido. Irresignação do Órgão Ancilar. Sequela incapacitante devidamente comprovada. Maior dificuldade na realização do seu mister. Direito ao auxílio-acidente. Condenação que certamente não ultrapassa 1000 salários mínimos. Situação que afasta o reexame necessário. Art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Atualização das parcelas em atraso. Aplicação da Lei n. 11.960/09. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0001151-04.2013.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21-02-2017).

E não diverge o entendimento adotado pelo E. Tribunal Regional da 4ª Região:

"Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário." (Remessa Necessária Cível n. 5048537-07.2016.4.04.9999/PR, rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 02.03.2017)

Não conhecido o reexame necessário, resta, portanto, analisar somente a matéria contra a qual expressamente insurgiu-se a autarquia, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum.

No que toca à correção monetária das parcelas atrasadas, tem-se que sem olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 810), publicado em 20/11/2017, estipulou o IPCA-E como índice de atualização monetária aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública, observa-se que mais recentemente ainda, o Ministro Relator deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, destacando em sua fundamentação que, "[...] a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.".

Em Sessão Plenária de 03.10.2019, o Supremo Tribunal Federal, reafirmou o entendimento acima exposto e "por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT