Acórdão Nº 0300223-17.2018.8.24.0029 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 13-11-2018

Número do processo0300223-17.2018.8.24.0029
Data13 Novembro 2018
Tribunal de OrigemImaruí
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 0300223-17.2018.8.24.0029, de Imaruí

Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior

RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. URHs. ESCOLHA DO DATIVO PELA PARTE. IRRELEVÂNCIA PARA REMUNERAÇÃO POR URHs. §4º, DO ART. 5º, DA LEI 1060/50. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TABELA EXPOSTA NA LCE N. 155/97. SITUAÇÃO DEFINIDA PELO COLEGIADO AJUSTE DE O VALOR DA EXECUÇÃO, ADEQUANDO-O À TABELA RETRO AFIRMADA. "O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declado inconstitucional. Matéria pacificada em múltiplos precedentes da Turma de Recursos" (RI 0300212-09.2016.8.24.0077, de Urubici, rel. Juiz Sílvio Orsatto, j 16.11.2017). 1) Quanto ao processo n. 0300173-25.2017.8.24.0029 (interdição): Redução para 05 URHs, conforme tabela (item 17). 2) Quanto ao processo n. 0300406-22.2017.8.24.0029/0000425-04.2017.8.24.0029 (registro de óbito tardio): Redução para 05 URHs, conforme tabela (item 24). 3) Quanto ao processo n. 0300124-57.2017.8.24.0029 (declaratória de inexistência de débito): Redução para 05 URHs, conforme tabela (item 24).

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300223-17.2018.8.24.0029, da comarca de Imaruí Vara Única, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Geraldo Flor Pedro:

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para reduzir os honorários de acordo com o voto, mantida no mais a sentença.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.

Criciúma, 13 de novembro de 2018.


Pedro Aujor Furtado Júnior

Relator


VOTO


A Turma Recursal pacificou entendimento em torno da aplicação exclusiva da tabela exposta na LCE n. 155/97.

Há necessidade pois do ajuste de o valor da execução, adequando-o à tabela retro afirmada.

Neste sentido:

"O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declado inconstitucional. Matéria pacificada em múltiplos precedentes da Turma de Recursos" (RI 0300212-09.2016.8.24.0077, de Urubici, rel. Juiz Sílvio Orsatto, j 16.11.2017).

Assim:

1) Quanto ao processo n. 0300173-25.2017.8.24.0029 (interdição): Redução para 05 URHs, conforme tabela (item 17).

2) Quanto ao processo n. 0300406-22.2017.8.24.0029/0000425-04.2017.8.24.0029 (registro de óbito tardio): Redução para 05 URHs, conforme tabela (item 24).

3) Quanto ao processo n. 0300124-57.2017.8.24.0029 (declaratória de inexistência de débito): Redução para 05 URHs, conforme tabela (item 24).

Dá-se pois provimento parcial ao recurso, mantida no mais a sentença.

Este é o voto.

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