Acórdão Nº 0300223-17.2018.8.24.0029 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 13-11-2018
Número do processo | 0300223-17.2018.8.24.0029 |
Data | 13 Novembro 2018 |
Tribunal de Origem | Imaruí |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
|
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0300223-17.2018.8.24.0029, de Imaruí
Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. URHs. ESCOLHA DO DATIVO PELA PARTE. IRRELEVÂNCIA PARA REMUNERAÇÃO POR URHs. §4º, DO ART. 5º, DA LEI 1060/50. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TABELA EXPOSTA NA LCE N. 155/97. SITUAÇÃO DEFINIDA PELO COLEGIADO AJUSTE DE O VALOR DA EXECUÇÃO, ADEQUANDO-O À TABELA RETRO AFIRMADA. "O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declado inconstitucional. Matéria pacificada em múltiplos precedentes da Turma de Recursos" (RI 0300212-09.2016.8.24.0077, de Urubici, rel. Juiz Sílvio Orsatto, j 16.11.2017). 1) Quanto ao processo n. 0300173-25.2017.8.24.0029 (interdição): Redução para 05 URHs, conforme tabela (item 17). 2) Quanto ao processo n. 0300406-22.2017.8.24.0029/0000425-04.2017.8.24.0029 (registro de óbito tardio): Redução para 05 URHs, conforme tabela (item 24). 3) Quanto ao processo n. 0300124-57.2017.8.24.0029 (declaratória de inexistência de débito): Redução para 05 URHs, conforme tabela (item 24).
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300223-17.2018.8.24.0029, da comarca de Imaruí Vara Única, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Geraldo Flor Pedro:
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para reduzir os honorários de acordo com o voto, mantida no mais a sentença.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.
Criciúma, 13 de novembro de 2018.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Relator
VOTO
A Turma Recursal pacificou entendimento em torno da aplicação exclusiva da tabela exposta na LCE n. 155/97.
Há necessidade pois do ajuste de o valor da execução, adequando-o à tabela retro afirmada.
Neste sentido:
"O arbitramento de honorários pela prestação de serviços de defensoria dativa observará como parâmetro os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97, ainda que o STF a tenha declado inconstitucional. Matéria pacificada em múltiplos precedentes da Turma de Recursos" (RI 0300212-09.2016.8.24.0077, de Urubici, rel. Juiz Sílvio Orsatto, j 16.11.2017).
Assim:
1) Quanto ao processo n. 0300173-25.2017.8.24.0029 (interdição): Redução para 05 URHs, conforme tabela (item 17).
2) Quanto ao processo n. 0300406-22.2017.8.24.0029/0000425-04.2017.8.24.0029 (registro de óbito tardio): Redução para 05 URHs, conforme tabela (item 24).
3) Quanto ao processo n. 0300124-57.2017.8.24.0029 (declaratória de inexistência de débito): Redução para 05 URHs, conforme tabela (item 24).
Dá-se pois provimento parcial ao recurso, mantida no mais a sentença.
Este é o voto.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO