Acórdão Nº 0300223-58.2016.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo0300223-58.2016.8.24.0038
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0300223-58.2016.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300223-58.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: ANDREA CARLA IGNACZEWSKI (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra a sentença que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte aforada por Andrea Carla Ignaczewski, julgou procedente o pedido formulado na exordial para determinar que o apelante institua pensão por morte em favor da autora, observando a proporção igualitária em relação aos demais dependentes do segurado Célio Giovane Ferreira.
Sustenta que a parte autora não impugnou o laudo social presente no Evento 1, Informação 6, p. 8-11, dos autos de origem, bem como, não trouxe aos autos a petição inicial e as declarações presentes nas decisões da ação de reconhecimento de união estável post mortem (Evento 1, Informação 2, p. 5-11, dos autos de origem).
Aduz que as declarações trazidas ao Evento 1, Informação 4, p. 12-14; Informação 5, p. 20-27; Informação 6, p. 19; p. 34-35; Informação 7, p. 1-7, dos autos de origem, apenas teriam validade se fossem confirmadas em juízo, e que as atas constantes no Evento 1, Informação 4, p. 17 e Informação 5, p. 1-5, dos autos de origem, não estão assinadas pelas autoridades emissoras, restando impugnadas.
Menciona que as fotos que constam no Evento 1, Informação 7, p. 8-11, dos autos de origem, não estão contextualizadas ou possuem data, razão pela qual não dão guarida à pretensão da exordial, assim, como, que o documento presente no Evento 1, Informação 5, p. 18, dos autos de origem, datado em 07.03.2012 que aponta que o de cujus não tinha união estável, se mostra como uma contradição ao que preconiza a exordial.
Por fim, argumenta que as conclusões da sentença trazida ao Evento 1, Informação 3, p. 12-14, dos autos de origem, não podem ser impostas ao apelante vez que não participou daquela relação processual, devendo o feito ser julgado improcedente.
Contrarrazões (Evento 128).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio Cesar Moreira, manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis (Evento 11).
É a síntese do essencial

VOTO


O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Antes de adentrar ao mérito do recurso cabe fazer um breve resumo do feito.
A parte autora ajuizou a presente ação almejando que lhe fosse concedida a pensão post mortem em razão do falecimento do segurado Célio Giovane Ferreira, com quem convivia em regime de união estável.
O pedido foi julgado procedente para determinar que o apelante instituísse pensão por morte em favor da autora, observando a proporção igualitária em relação aos demais dependentes do de cujus (Evento 55, dos autos de origem).
Foi interposto recurso de apelação pelo IPREV (Evento 60, dos autos de...

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