Acórdão Nº 0300224-72.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-04-2021
Número do processo | 0300224-72.2018.8.24.0038 |
Data | 29 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300224-72.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) APELADO: NARDELE DE BORBA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de cobrança movida por NARDELE DE BORBA contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, objetivando complementar o valor recebido a título de seguro DPVAT, ao argumento de que não recebeu indenização por morte do companheiro decorrente de acidente de trânsito, em valor atribuído pela Lei n. 6.194/74.
Salientou que a ré informou que "o montante apurado foi liberado apenas para os demais beneficiários", porém também faz jus à sua cota parte na indenização, pois tinha união estável com o acidentado, conforme decisão em demanda proposta na Justiça Federal.
Citada, a seguradora ré contestou o feito, refutando a pretensão exordial e pugnando pela improcedência do pedido, ressaltando que houve quitação da indenização em favor de credor putativo, pois "constou na certidão de óbito que a vítima possuía esposa a qual não era a autora e mais três filhos, todos seus herdeiros sendo indenizados na via administrativa".
Não houve réplica (evento 23), sobrevindo sentença de procedência do pedido.
Irresignada com a resposta judicial, a seguradora ré interpôs apelação, alegando o seguinte: a) a "parte autora não comprovou nos autos sua união estável com a vítima, sendo que constou na certidão de óbito que a vítima possuía esposa a qual não era a autora e mais três filhos, todos seus herdeiros sendo indenizados na via administrativa"; b) que é "válido o pagamento realizado na esfera administrativa ao credor putativo", sendo que "de boa-fé efetuou o pagamento para a esposa da vítima, uma vez que esta apresentou os documentos necessários para análise de seu requerimento, não havendo naquela ocasião impeditivos concretos para que a ré não efetuasse o pagamento da indenização".
Houve contrarrazões.
É o relatório
VOTO
A súplica recursal da seguradora ré é dirigida contra sentença que, em ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório - DPVAT por morte de cônjuge, julgou procedente o pedido.
- Ilegitimidade ativa ad causam (alegada falta de prova da união estável com a vítima) e Pagamento a credor putativo
Alega a seguradora ré que a "parte autora não comprovou nos autos sua união estável com a vítima, sendo que constou na certidão de óbito que a vítima possuía esposa a qual não era a autora e mais três filhos, todos seus herdeiros sendo indenizados na via administrativa".
Argumenta a seguradora ré que é "válido o pagamento realizado na esfera administrativa ao credor putativo", sendo que "de boa-fé efetuou o pagamento para a esposa da vítima, uma vez que esta apresentou os documentos necessários para análise de seu requerimento, não havendo naquela ocasião impeditivos concretos para que a ré não efetuasse o pagamento da indenização".
O recurso não merece ser conhecido, devido à ausência de adequada dialeticidade recursal.
A sentença afastou a ilegitimidade ativa ad causam sob o fundamento primordial de que a união estável da autora com a vítima foi reconhecida na Justiça Federal.
Extrai-se de excerto da sentença:
"A parte demandada aduziu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que a autora não comprovou adequadamente que convivia em união estável com a vítima do sinistro.
Verifica-se, todavia, que o endereço do de cujus constante na...
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