Acórdão Nº 0300226-37.2016.8.24.0030 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 23-10-2018

Número do processo0300226-37.2016.8.24.0030
Data23 Outubro 2018
Tribunal de OrigemImbituba
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Recurso Inominado n. 0300226-37.2016.8.24.0030

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Recurso Inominado n. 0300226-37.2016.8.24.0030, de Imbituba

Relatora: Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

RECURSO INOMINADO. PREPARO INCOMPLETO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300226-37.2016.8.24.0030, da comarca de Imbituba 1ª Vara, em que é Recorrente Banco do Brasil S.A.,e Recorrido Ruberval Martins:

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

II - VOTO

O artigo 42, §1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que o preparo deverá ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.

Já o artigo 54, parágrafo único, da mesma norma, disciplina que o recorrente deve efetuar o pagamento de "todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita".

O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, também dispõe nesse sentido, prevendo que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva" (art. 26).

Além disso, o enunciado 80 do FONAJE possui a seguinte redação: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).

No presente caso, a parte recorrente comprovou o recolhimento da taxa recursal (fls. 104/105), contudo, não há demonstração tempestiva do pagamento das custas finais, tornando o preparo incompleto.

Vale frisar que não basta efetuar o pagamento integral da taxa recursal e das custas finais, sendo necessária a comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito horas).

Nesse sentido, já decidiu esta Turma de Recursos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO - PREPARO INCOMPLETO - RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS -...

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