Acórdão Nº 0300226-42.2018.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0300226-42.2018.8.24.0038
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão

Recurso Inominado n. 0300226-42.2018.8.24.0038, de Joinville

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO – BANCÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DE TÍTULO PROTESTADO APÓS A QUITAÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – RÉ REVEL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PEÇA DE DEFESA APRESENTADA HORAS APÓS O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA – REVELIA MANIFESTA – APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 9.099/95 – PROTESTO LEVADO A EFEITO DE FORMA REGULAR EM 06/08/2014 PORQUANTO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE PARCELA DO FINANCIAMENTO – CIRCUNSTÂNCIA CONFESSADA PELA PARTE AUTORA NA INICIAL E EM CONTRARRAZÕES – INCUMBÊNCIA DA AUTORA EM DILIGENCIAR A BAIXA DO GRAVAME JUNTO À RÉ, ATRAVÉS DA SOLICITAÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA – PROVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – ÔNUS DA AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC – PERMANÊNCIA DO APONTAMENTO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

"O cancelamento de protesto de título é incumbência do interessado, entendendo-se como tal aquele que lhe deu causa; se o protesto foi regular, a incumbência é do devedor; se irregular, a obrigação é do credor." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.038447-4, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2013)" (TJSC, RI nº 0316368-85.2016.8.24.0008, de Blumenau, Juiz Vitoraldo Bridi, j. em 05.05.20)".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300226-42.2018.8.24.0038, de Joinville, em que é Recorrente Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Recorrida Jaqueline Daiana Prusch:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela instituição financeira ré contra a sentença que, declarando-lhe a revelia, julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora por suposta manutenção irregular de título protestado.

Almeja a reforma do decisum por entender que o protesto foi regularmente realizado, de maneira que incumbia à devedora o ônus de solicitar-lhe a elaboração da carta de anuência, bem como diligenciar o levantamento do gravame, mas não o fez.

Pois bem.

De plano, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto manifesta a revelia da instituição financeira. Como cediço, a parte ré fora regularmente citada em 05/05/2018, mas, apesar disso, deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada às 09:00hrs do dia 18/05/2018, e apresentou contestação intempestivamente, pois protocolada somente às 16:16hrs daquele mesmo dia, quando já encerrada a solenidade e prolatada a sentença de Primeiro Grau, assinada digitalmente às 15:32 hrs.

Tal fato, porém, torna inafastável a decretação da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".

No mesmo sentido, mudando o que deve ser mudado:

"RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE TRÂNSITO – CONTESTAÇÃO ESCRITA OFERTADA APÓS O MOMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL – FALHA TÉCNICA DO SISTEMA ELETRÔNICO NÃO DEMONSTRADA – REVELIA EVIDENCIADA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO DERRUÍDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO". (RI nº 0302763-13, de Lages, Juiz Antônio Carlos Junkes dos Santos, j. em 19-05-2016).

A par disso, porém, é de sabença que os efeitos da revelia são relativos e atingem os fatos, não implicando, necessariamente, na procedência do pedido. Logo, ainda que aplicados pelo magistrado, não ensejam, por si só, o julgamento favorável à parte autora.

Adequado, pois, observar-se o contexto probatório.

Mérito:

Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora firmou o contrato de financiamento nº 540236516 junto à ré para aquisição do veículo Peugeot 206, placas MDU-9029, o qual fora quitado em 18/06/2015, segundo informação de baixa de alienação fiduciária constante do dossiê do automotor (fls. 15/16).

Desta feita, insurge-se a...

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