Acórdão Nº 0300227-37.2017.8.24.0046 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 08-06-2018

Número do processo0300227-37.2017.8.24.0046
Data08 Junho 2018
Tribunal de OrigemPalmitos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó



Recurso Inominado n. 0300227-37.2017.8.24.0046, de Palmitos

Relator: Dr. André Milani

RECURSO INOMINADO. INCONFORMISMO DO QUANTUM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA TABELA CONTIDA NO ANEXO ÚNICO DA LCE N. 155/97 EM CONJUNTO COM OS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC/2015 E §§ 3º e 4º do ART. 20 DO CPC/1973) – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0300227-37.2017.8.24.0046, da comarca de Palmitos Vara Única, em que é/são Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido JENNIFER DE OLIVEIRA KNAPP:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe, parcial, provimento, para: a) reconhecer o excesso de execução, nos termos do voto do Relator; b) manter os consectários legais fixados.

Sem custas e honorários.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juliano Serpa e Nádia Inês Schimidt.



Chapecó, 8 de junho de 2018.




André Milani

Relator

RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.


A pretensão trazida a este Colegiado já foi debatida, com vários precedentes, comungando pela inaplicabilidade da tabela da OAB, e priorizando como referência os valores da Lei Complementar n. 155/97, nada obstante a declaração de sua inconstitucionalidade.


Cito alguns: 1) Embargos de Declaração n. 0001800-13.2016.8.24.0017, de Dionísio Cerqueira, rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 07-12-2017; 2) Recurso Inominado n. 0300399-49.2015.8.24.0013, de Campo Erê, rel. Juiz Marcio Rocha Cardoso, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 07-12-2017; 3) Recurso Inominado n. 0900015-98.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Juiz. Marcio Rocha Cardoso, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 07-12-2017. Ainda, da relatoria deste subscritor, recentemente julgado: (TJSC, Recurso Inominado n. 0000455-49.2015.8.24.0016, de Capinzal, rel. Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 11-05-2018).


A Lei Complementar em referência regulamentava e autorizava a prestação de serviços de Defensoria Dativa e assistência judiciária, por Advogados Particulares, em substituição a Defensoria Pública, inexistente no Estado, àquela época.


Este sistema até então utilizado, como se sabe, foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal - ações diretas de inconstitucionalidade, ns. 3.892 e 4.270 -, que foram julgadas, em 14/3/2012, procedentes - o qual determinou ao Estado de Santa Catarina a criação e implementação da Defensoria Pública.


Referidos julgados, contudo, não produziram efeitos imediatos e retroativos (ex nunc), mas, pro futuro, ou seja, a partir de um ano após à data de sessão de julgamento (14/03/2013) o que, em outra palavras, significa dizer que, até esta data, continuava em pleno vigor a Lei Complementar n. 155/1997, com os parâmetros estabelecidos de fixação.


No caso, contudo, os títulos excutidos foram fixados, em período posterior a vigência e eficácia da Lei Complementar em referência.


A Defensoria Pública em nosso Estado, porém, até os dias atuais não se espraiou em todas as Comarcas, possui déficit de profissionais (Defensores Públicos) para dar amparo jurídico aos hipossuficientes, o que, sistematicamente, colegas Juízes designam Advogados Dativos para exercerem este munus público.


Três critérios, em essência, são utilizados como parâmetro para remuneração dos Advogados Dativos.


O primeiro: a tabela da OAB.


O segundo: a aplicação, ou extensão dos efeitos da Lei Complementar n. 155/97, nada obstante o resultado do julgamento das ADI's, ou firmado como fundamentação, por analogia, os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73 e §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015.


O terceiro, e mais recente: o Ato 38 emanado do Defensor Público-Geral do Estado de Santa Catarina, com efeitos a partir de julho de 2017, que, disciplinou, em caráter provisório, o pagamento de Advogados em processos que seriam de atribuição da Defensoria Pública nos casos em que não possa atender em razão de seu quadro funcional não alcançar todas unidades jurisdicionais do Estado, com alcance na Lei Complementar Estadual n. 684/2016, que em seu art. 8º, elenca os seguintes valores, Área Criminal e Infracional: R$ 1.251,60 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) pela atuação do advogado credenciado durante todo o processo criminal ou infracional; Área Cível: R$ 1.251,60 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) pela atuação do advogado credenciado durante todo o processo cível; Juizados Especiais Cíveis e Criminais: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pela atuação do advogado credenciado durante todo o processo que tramitar junto ao Juizado Cível ou Criminal; Atos Isolados: R$ 200,00 (duzentos reais) pela atuação em audiências - de custódia, precatória, curadoria, transação penal, suspensão condicional do processo - ou outros atos análogos que não estejam vinculados a processos sob o patrocínio dos advogados credenciados; Plenário do Tribunal do Júri: R$ 1.251,60 (um mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) pela atuação do advogado no Plenário do Tribunal do Jurí e sem prejuízo da remuneração estipulada no § 1°.


Forçoso consignar, inclusive, que os valores acima mencionados, assemelham-se aos valores inseridos na Lei Complementar Estadual n. 155/97, declarada inconstitucional.


Entendo, pois, que a utilização do segundo critério se mostra razoável, condizente e proporcional à remuneração aos Advogados Dativos, por algumas circunstâncias.


A uma: não se constitui de relação privada, à escolha do hipossuficiente do profissional nomeado; é um munus público exercido. A duas: a natureza orientadora da tabela da OAB, sem caráter vinculativo. A três: os valores entre os dois critérios possuem diferenças consideráveis, a interferir na capacidade do Estado em adimplir. A quatro: os valores de URH's não se mostram aviltantes, já que anualmente incide reajuste. A cinco: na época da fixação dos honorários advocatícios, não estava em vigor o Ato 38 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. A seis: o Anexo Único da LCE n. 155/97 é um critério uniformizador entre várias decisões com valores diferentes, servindo, portanto, como parâmetro, por analogia e em conjunto com os §§ 2 e 8 do art. 85 do CPC/2015 e §§ 3 e 4 do art. 20 do CPC/1973.


Infere-se de julgados de outras Turmas Recursais.


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA INICIAL. ESTADO QUE PRETENDE A REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFENSORIA DATIVA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO PELO ESTADO-JUDICIÁRIO PARA O ESTADO-EXECUTIVO ADIMPLIR SEM QUE ESTE TENHA TIDO OPORTUNIDADE DE, PREVIAMENTE, SE MANIFESTAR ACERCA DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Os honorários a serem arbitrados em tais casos (de defensoria dativa) devem derivar de uma apreciação equitativa valendo-se de um parâmetro razoável de referência que, no caso, tenho que deve ser a aplicação da revogada Lei Complementar Estadual n. 155/97". (Sexta Turma de Recursos, Recurso Inominado, n. 0300431-84.2016.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Edison Zimmer, j. 13-07-2017.


RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR NOMEADO PARA ATUAR EM PROCESSOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUANTIA ARBITRADA, ANTE À INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL CONTRA QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 472 DO CPC/1973. NOMEAÇÕES POSTERIORES À EXTINÇÃO DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ESTADO E A OAB E DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 155/97 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO DE RELEVÂNCIA JURÍDICA, MAS QUE DEVE SER INTERPRETADA COM TEMPERAMENTO, A FIM DE SE EVITAR GRAVE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, POR ANALOGIA, DE MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TABELA CONTIDA DA NORMA REVOGADA, EM CONJUNTO COM O ART. 20, § 4º DO CPC, COMO ELEMENTOS BALIZADORES NA FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS. FORMA DE REMUNERAÇÃO NUNCA FOI CONSIDERADA AVILTANTE E VALOR DA URH QUE CONTINUA SENDO ATUALIZADO ANUALMENTE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0900877-51.2017.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Clayton Cesar Wandscheer, Segunda Turma de Recursos -...

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