Acórdão Nº 0300227-94.2019.8.24.0166 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-03-2022

Número do processo0300227-94.2019.8.24.0166
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0300227-94.2019.8.24.0166/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: RODRIGO MARTINS CORREA (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de anulação e baixa dos autos de infração de trânsito P01L10008T e P01L10008V, e débitos descritos no dossiê do veículo que atingem a monta de R$ R$ 1.796,54 (um mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos) - XAXIM -008120-P01L10008V-5118 e XAXIM -008120-P01L10008T-5010.

Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que as infrações são indevidas porque o veículo estava em circulação no Município de Forquilinha/SC na data das infrações supostamente ocorridas em Xaxim/SC, no oeste de Santa Catarina. Pugna pela modificação da sentença e, por conseguinte, procedência do pedido inicial.

Há questão preliminar, todavia, a ser analisada. O Estado de Santa Catarina é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Ainda que a questão não tenha sido suscitada pelas partes, é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador. Nesse sentido, "Flagrante ilegitimidade passiva do agravado autoriza a extinção do feito nesta instância, por se tratar de matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2009.062062-7, de Itajaí, rel. José Inácio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2010).

E, ainda, precedente de minha relatoria:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA de ato administrativo. Multa por infração de trânsito. Embriaguez ao volante (art. 165 da Lei 9.503/97). Ausência de exame de dosagem alcoólica. Admissibilidade de meios indiretos de prova. Suspensão do direito de dirigir. Ausência de elementos hábeis a derruir o auto de constatação emitido pela AUTORIDADE DE Trânsito, bem como a parcialidade dos agentes públicos. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CUJA APRECIAÇÃO SE TORNA NECESSÁRIA. MULTA APLICADA PELA GUARDA MUNICIPAL, EM VIA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO QUE TANGE À ANULAÇÃO DA MULTA. LEGITIMIDADE, PORÉM, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUANTO ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICADAS, NOTADAMENTE A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."A autoridade de trânsito pode utilizar-se de meios indiretos de prova (sinais notórios de embriaguez, excitação e torpor) para atestar o estado de alcoolemia do condutor de veículo automotor (TJSC, Ap. Cív. n. 2006.006749-3). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.059940-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Janke, j. 01-11-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089260-9, de Navegantes, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito...

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