Acórdão Nº 0300228-02.2014.8.24.0216 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 26-04-2018

Número do processo0300228-02.2014.8.24.0216
Data26 Abril 2018
Tribunal de OrigemCampo Belo do Sul
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Embargos de Declaração n. 0300228-02.2014.8.24.0216/50000

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N. 0300228-02.2014.8.24.0216/50000, DE CAMPO BELO DO SUL [VARA ÚNICA]

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREÇO MÉDIO DE MERCADO. VALOR CORRESPONDENTE A TABELA FIPE. CONTRADIÇÃO. EQUIPARAÇÃO A ERRO MATERIAL. CORREÇÃO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de obscuridade, contradição ou para suprir omissão, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie, nos termos do art. 1.022, III do CPC.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300228-02.2014.8.24.0216/50000, da Comarca de Campo Belo do Sul [Vara Única], em que é Embargante Antônio Zanette Neto e Embargado Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC.

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, acolhê-los.

I - VOTO

Antônio Zanette Neto interpôs Embargos de Declaração objetivando sanar a contradição/erro material ocorrida ao informar na consulta da tabela FIPE, o ano/fabricação do automóvel do Recorrido (ano 2000), sendo que, o que se pede é o ano/modelo, ou seja, ano de 2001. Assim, o valor do veículo é de R$ 15.260,00 e não R$ 14.100,00, como informado no Acórdão (pp. 160/162).

In casu, observa-se que os embargos merecem prosperar.

Trata-se de lapso material da decisão, em realidade, caracteriza mero erro material, corrigível a requerimento da parte, ou mesmo de ofício.

O acórdão afastou a culpa exclusiva do condutor, em face do conjunto probatório e, reconheceu a concorrência de culpas para produção do sinistro. E, ainda, afastou a indenização por dano moral. Quanto os danos materiais, foi considerado a tabela FIPE, o veículo VW Santana 2.0 Mi 4p., com avaliação de mercado, em janeiro de 2014, pelo valor de R$ 14.100,00, assim, com a redução da culpa concorrente...

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