Acórdão Nº 0300228-02.2014.8.24.0216 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 26-04-2018
Número do processo | 0300228-02.2014.8.24.0216 |
Data | 26 Abril 2018 |
Tribunal de Origem | Campo Belo do Sul |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Embargos de Declaração n. 0300228-02.2014.8.24.0216/50000 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N. 0300228-02.2014.8.24.0216/50000, DE CAMPO BELO DO SUL [VARA ÚNICA]
RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREÇO MÉDIO DE MERCADO. VALOR CORRESPONDENTE A TABELA FIPE. CONTRADIÇÃO. EQUIPARAÇÃO A ERRO MATERIAL. CORREÇÃO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de obscuridade, contradição ou para suprir omissão, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie, nos termos do art. 1.022, III do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0300228-02.2014.8.24.0216/50000, da Comarca de Campo Belo do Sul [Vara Única], em que é Embargante Antônio Zanette Neto e Embargado Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC.
ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, acolhê-los.
I - VOTO
Antônio Zanette Neto interpôs Embargos de Declaração objetivando sanar a contradição/erro material ocorrida ao informar na consulta da tabela FIPE, o ano/fabricação do automóvel do Recorrido (ano 2000), sendo que, o que se pede é o ano/modelo, ou seja, ano de 2001. Assim, o valor do veículo é de R$ 15.260,00 e não R$ 14.100,00, como informado no Acórdão (pp. 160/162).
In casu, observa-se que os embargos merecem prosperar.
Trata-se de lapso material da decisão, em realidade, caracteriza mero erro material, corrigível a requerimento da parte, ou mesmo de ofício.
O acórdão afastou a culpa exclusiva do condutor, em face do conjunto probatório e, reconheceu a concorrência de culpas para produção do sinistro. E, ainda, afastou a indenização por dano moral. Quanto os danos materiais, foi considerado a tabela FIPE, o veículo VW Santana 2.0 Mi 4p., com avaliação de mercado, em janeiro de 2014, pelo valor de R$ 14.100,00, assim, com a redução da culpa concorrente...
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