Acórdão Nº 0300228-27.2014.8.24.0046 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0300228-27.2014.8.24.0046
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300228-27.2014.8.24.0046/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: NILO SELL (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, nos autos da Ação Acidentária movida por Nillo Sell, determinou ao réu o pagamento do auxílio-acidente.
A Autarquia alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual pela inexistência de novo requerimento administrativo e pede a improcedência da ação. Assevera que não ficou comprovada a redução da capacidade laboral do segurado. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício seja fixada da juntada do laudo pericial no processo. Ao final, pleiteou a isenção das custas judiciais, e por óbvio, pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões do autor, ascenderam os autos.
Este é o relatório

VOTO


Nega-se provimento ao recurso.
A sentença, como bem ressaltou o Magistrado, não está sujeita ao reexame necessário. À vista disso, segundo o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a matéria devolvida à instância ad quem é tão somente aquela impugnada no recurso.
O pedido do autor é para recebimento do auxílio-acidente, benefício a ser pago quando houver uma incapacidade parcial e permanente que importe em redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida (art. 86 da Lei n. 8.213/91).
Pois bem.
De início, tem-se que a questão afeta ao prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente como condicionante ao manejo da ação judicial, quando já concedido auxílio-doença, foi tema de debates por longos períodos, tendo-se firmado o entendimento de que não é necessário esvaziar a via extrajudicial. E assim se concluiu, em síntese, pela compreensão de que o INSS, ao conceder o auxílio-doença, toma ciência da incapacidade e deveria diligenciar na entrega do melhor benefício ao segurado.
O entendimento encontra amparo em julgado do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240, no qual aquela Corte expressamente consignou que "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo".
Considera-se, pois, que nas situações como a presente, a autarquia já teve oportunidade de avaliar as condições de saúde do autor, estando apta, em tese, a identificar as limitações que autorizam a implantação do auxílio-acidente. Se não o fez, tem-se que a conduta do INSS configura o não acolhimento da pretensão.
Ainda, no julgamento do referido RE 631.240, o relator, Min. Roberto Barroso, deixou clara a extensão da tese lançada:
As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).
No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Desse modo, como a autarquia, após a implantação do auxílio-doença, estava ciente da condição do autor e deveria ter observado sua real situação por ocasião da cessação daquele benefício, entende-se que ela negou, ainda que tacitamente, o direito ao auxílio-acidente por julgar inexistir qualquer sequela incapacitante. E daí porque se torna desnecessária nova provocação extrajudicial como condição ao ingresso em juízo.
Única limitação que se impõe é temporal. É que em sessão do dia 14.10.2020, o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, sem afastar as conclusões acima expostas, estabeleceu que "Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo."
Buscou-se, na ocasião, salvaguardar os interesses do segurado em sintonia com as regras processuais de utilidade e necessidade, evitando-se, assim, "demandas temporalmente muito distantes dos fatos, o que exige a possibilidade de um novo posicionamento administrativo, haja vista a perspectiva saliente de alteração da situação de saúde". (TJSC, Apelação n. 0300784-44.2018.8.24.0028, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 10.11.2020)
A novel posição, em verdade, se amolda à regra atual dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, que determina a manutenção do auxílio-doença por um prazo previamente determinado, restando ao segurado o pedido de prorrogação caso entender necessário.
Na espécie, o auxílio-doença anteriormente pago foi cessado em 1.9.97, enquanto a ação fora protocolada somente em 18.7.2014, quando já ultrapassado o prazo convencionado.
Há, todavia, outro ponto que merece atenção e que autoriza o julgamento da demanda.
Trata-se do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT