Acórdão Nº 0300229-61.2017.8.24.0028 do Quinta Câmara de Direito Civil, 28-09-2021

Número do processo0300229-61.2017.8.24.0028
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300229-61.2017.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: COOPERATIVA ALIANCA (RÉU) ADVOGADO: JOEL ANTONIO CASAGRANDE (OAB SC025904) APELADO: LUIZMAR SARTOR (AUTOR) ADVOGADO: MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) ADVOGADO: LUCAS UGIONI URBANO (OAB SC041493) ADVOGADO: EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (OAB SC047040)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 83 do primeiro grau):

"Trata-se de Ação de Ressarcimento de Dano ajuizada por LUIZMAR SARTOR em face da COOPERATIVA ALIANCA, pleiteando, em síntese, o ressarcimento do valor de R$ 13.968,00 (treze mil e novecentos e sessenta e oito reais), referente à desclassificação do lote de 1.200kg (um mil e duzentos quilos) de Tabaco Virgínia em Folha Curado (alto meio pé/meeira, tipo BO1), decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Para tanto, o autor instruiu o processo como documentos anexados ao Evento 1 e Evento 72.

Designada audiência de conciliação (Evento 5 - DESP12), a qual, restou inexitosa (Evento 14 - TERMOAUD21).

Devidamente citado (Evento 7 - OFIC13 e Evento 9 - AR15), o réu juntou procuração (Evento 13), apresentou contestação e documentos ao Evento 16, Evento 22 e Evento 40 - INF56 / Evento 43 -AR58.

Na contestação (Evento 16 - PET23), o réu requereu a expedição de ofício ao INMET (Instituto Nacional de Metereologia) para confirmar os registros de chuvas e descargas atmosféricas na data de 17-11-2016 na região onde encontra-se a estufa do autor. Requerimento este que foi deferido (Evento 25 - DESP43, Evento 26 - OFIC44 e Evento 42 - OFIC57).

Requereu, ainda, na contestação (Evento 16 - PET23), a expedição de ofício à Associação dos Fumicultores do Brasil (AFUBRA) "para que informe se o Autor da demanda sofreu prejuízos com o temporal atípico ocorrido em 17-11-2016, na safra reclamada na exordial, bem como, que disponibilize o contrato de seguro firmado pelo Autor junto a AFUBRA, e por último, que informe se o Autor fora indenizado em razão dos referidos prejuízos e as datas que ocorreram os sinistros". Contudo, este requerimento foi indeferido ao argumento de que "se trata de relação totalmente estranha à presente lide" (Evento 25 - DESP43).

Houve réplica (Evento 23 - PET42).

Concedida às partes a oportunidade de produzirem outras provas (Evento 25 - DESP43).

As partes requereram prova testemunhal ( Evento 27 - PET45 / Evento 40 - TESTEMUNHAS54 e Evento 33 - PET50 / TESTEMUNHAS55).

Designada audiência de instrução e julgamento (Evento 36 - DESP51).

Realizada a audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (Evento 46).

Alegações Finais apresentadas pelo autor (Evento 47 - ALEGAÇÕES61).

Alegações Finais apresentadas pela réu (Evento 48 - ALEGAÇÕES62).

INMET (Instituto Nacional de Metereologia) em resposta aos ofícios ofícios Evento 26 - OFIC44 e Evento 42 - OFIC57, apresentou informações referente as chuvas e descargas atmosféricas na data de 17-11-2016 na região onde encontra-se a estufa do autor (Evento 49).

Manifestação do autor sobre o parecer do Evento 49 (Evento 54 - INF73).

Manifestação do réu sobre o parecer do Evento 49 (Evento 55 - INF74).

Designada sessão de mediação (Evento 58 - DESP75).

Suspensa a sessão de mediação em atenção à Resolução Conjunta GP/CGJ N. 2 (Evento 61 - DESP78).

Remetidos os autos para a realização de Sessão Virtual de Mediação observando-se a Resolução Conjunta GP/CGJ N.6 intimando-se as partes a se manifestarem acerca da decisão (Evento 66 - DESP81).

O réu manifestou seu desinteresse na Sessão Virtual de Mediação (Evento 69 - INF84).

O autor, também, informou não possuir interesse na realização da Sessão Virtual de Mediação (Evento 70 - INF85)".

Acresço que o Togado a quo julgou procedente o pedido, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 13.968,00 (treze mil e novecentos e sessenta e oito reais) a título de indenização por danos materiais, sobre os quais incidirão juros de mora a contar da citação (art. 405, do CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, qual seja, 17/11/2016, consoante Súmula 43 do STJ.

Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% sob o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

P.R.I.

Transitada em julgado e, não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se".

Inconformada com o teor da sentença, Cooperativa Aliança - Cooperaliança interpôs apelação (ev. 91 do primeiro grau).

Alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos, porquanto o fenômeno climático que acometeu a região foi de grandiosa expressão, fugindo da esfera de previsibilidade da requerida.

Pontuou que no dia foram abertos mais de 500 (quinhentos) chamados, o que demonstra a magnitude das chuvas e a dificuldade em atendimento imediato de todos os cooperados.

Acresceu, no entanto, que não encontrou em seus registros a reclamação do demandante e que, embora ele afirme que ficou cerca de 10 horas e 30 minutos sem luz, a análise dos chamados de outros fumicultores evidencia que eles permaneceram entre 1h e 53min e 4h e 26min sem energia elétrica.

Com base nisso, concluiu que não foi comprovado o fato constitutivo do direito do apelado, razão pela qual deve ser reformada a sentença proferida na origem.

Impugnou, ainda o laudo técnico apresentado pelo requerente, afirmando que ele constitui prova unilateral e parcial. Afirmou, ademais, que devia ter sido oficiada à Afubra para certificar as informações requeridas em contestação.

Assim, subsidiariamente, acaso não seja acolhido o pleito principal de reforma da decisão apelada, pugnou pela minoração do valor da indenização e "para qualquer que seja o valor arbitrado [...], aplique-se a fração de 1/3 do valor a serem suportados pela Concessionária (Apelante) e os outros 2/3 suportados pelo Apelado (Fumicultor)" (ev. 91, fl. 26, do primeiro grau).

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 71 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Deixa-se de analisar as questões preliminares apresentadas em contrarrazões, embora devidamente...

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