Acórdão Nº 0300229-82.2018.8.24.0042 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0300229-82.2018.8.24.0042
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300229-82.2018.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: PINHALZINHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (AUTOR) APELANTE: CLERI VOESE (RÉU) APELANTE: SADI VOESE (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Pinhalzinho Construções e Incorporações Ltda. (autor) e Cleri Voese e outro (réus) contra sentença que, nos autos da "ação ordinária de resolução contratual c/c perdas e danos", reconheceu a decadência do direito do autor e, por decorrência lógica, julgou extinto o processo principal com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC; e, por outro lado, julgou procedente o pedido deduzido em reconvenção, condenando o autor à obrigação de outorgar a escritura pública do imóvel, descrito na cláusula sexta, item II, do contrato de compra e venda, em favor dos réus/reconvintes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária. Por consequência, condenou o reconvindo ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, esses arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC (ev. 28).

Em suas razões recursais, o autor/reconvindo argui preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que, além de a decisão não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em ofensa ao art. 489, §1º, inc. IV, do CPC, houve cerceamento do seu direito de defesa. Afirma que o pedido de resolução contratual foi fundamentado em diversas teses - dentre elas, a negativa do município em parcelar o solo na forma acordada; a impossibilidade da extinção do condomínio; a impossibilidade dos réus cumprirem os termos do contrato com relação a área mínima de terras ou de lotes; a existência de ações judiciais entre os réus e outro proprietário; e a venda irregular de lotes para terceiros - não tendo o magistrado, contudo, sequer mencionado na sentença todos os fundamentos apresentados. Aduz, ainda, que, embora a elucidação de muitos dos fundamentos apresentados pelo autor dependia da produção de prova testemunhal, postulada na petição inicial, o magistrado julgou antecipadamente a lide. No mérito, afirma que o contrato deve ser rescindido, porque a rejeição da proposta de parcelamento do solo pelo Município de Maravilha/SC, apresentada, em 2014, pelo apelante e demais interessados (Colégio Particular de Educação Básica Geração Maravilha Ltda., Neimar Picicin e Voese e Cia Ltda.), inviabilizou o cumprimento da cláusula décima sexta do instrumento particular, bem como da cláusula segunda, que determina a desconstituição do condomínio instituído sobre a área objeto do contrato. Argumenta que a disposição contratual que garante à compradora o direito à área líquida, livre e desembaraçada de 10.683,21m² também não pode ser concretizada, em virtude da negativa de desmembramento do solo. Alega que a pendência de outra demanda entre os réus/apelados e outro proprietário da área objeto do contrato em questão também inviabiliza a conservação do negócio jurídico. Por fim, salienta que os réus têm irregularmente comercializado os lotes, em ofensa ao art. 50, da Lei n. 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano). Assim, requer a decretação de nulidade da sentença e, subsidiariamente, a reforma da decisão recorrida, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente procedentes (ev. 36).

No recurso adesivo, os réus/reconvintes narram que a sentença recorrida é omissa, pois, embora tenha condenado o reconvindo à obrigação de fazer, consistente na outorga da escritura pública, sob pena de incidência de multa diária, deixou de arbitrar o valor das astreintes. Salientam que opuseram aclaratórios, buscando suprir a omissão apontada, tendo o magistrado rejeitado o recurso, sob o fundamento de que "ocorrendo inadimplemento da obrigação de fazer, caberá ao credor manejar o respectivo cumprimento de sentença e requerer pela imposição da multa". Argumentam que, considerando que a finalidade da multa cominatória é constranger o devedor ao cumprimento da determinação judicial, correto é que, no momento em que o magistrado condena a parte à prestação de fazer sob pena de multa diária, arbitre, desde já, o correspondente valor. Em outras palavras, afirmam que a iliquidez das astreintes impedem que o instituto cumpra a finalidade para o qual foi criado. Assim, requerem a reforma da sentença, para que seja fixado o valor devido a título de astreintes no caso de descumprimento pelo reconvindo do comando judicial. Os réus/reconvintes insurgem-se, ainda, contra o critério utilizado pelo juiz na fixação dos honorários advocatícios. Argumentam que o juízo equitativo no arbitramento da verba honorária é exceção, devendo ser observada a regra geral contida no §2º do art. 85 do CPC, segundo a qual a remuneração deve ser estipulada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando que o proveito econômico obtido não é considerado inestimável ou irrisório (R$ 830.000,00), requerem a reforma da sentença, para que a verba honorária seja arbitrada com base nos percentuais disciplinados no art. 85, § 2º, do CPC (ev. 57).

Apresentadas as contrarrazões pelos réus/reconvintes (ev. 56) e transcorrido in albis o prazo para o autor/reconvindo apresentar suas contrarrazões (ev. 58), os autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

1 RECURSO DO AUTOR

1.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

O autor argui preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em ofensa ao art. 489, §1º, inc. IV, do CPC.

Neste ponto, aduz que o pedido de resolução contratual foi fundamentado em diversas teses - dentre elas, a negativa do município em parcelar o solo na forma acordada; a impossibilidade da extinção do condomínio; a impossibilidade dos réus cumprirem os termos do contrato com relação a área mínima de terras ou de lotes; a existência de ações judiciais entre os réus e outro proprietário; e a venda irregular de lotes para terceiros - não tendo o magistrado, contudo, sequer mencionado na sentença todos os fundamentos apresentados.

Razão não lhe assiste.

Da análise detida da sentença, verifica-se que o magistrado deu aos fatos qualificação jurídica diversa da apontada na inicial, por entender que, de acordo com os fatos e fundamentos deduzidos pelo autor, o bem alienado apresenta vício capaz de torná-lo impróprio ao uso a que se destina ou diminuir-lhe substancialmente o valor (vício redibitório).

Nessa linha, embora não tenha o magistrado aludido expressamente a cada um dos fundamentos apresentados na inicial, é inequívoco que, foi a partir do conjunto da postulação inicial, que inferiu que a causa tratava de alienação de coisa inquinada com vício redibitório, o qual, não fosse a extinção do direito pela decadência, produziria o efeito jurídico de rescisão contratual almejado pelo autor.

Não bastasse isso, referidos argumentos não são hábeis a infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (decadência do direito) e, como sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida"...

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