Acórdão Nº 0300230-36.2018.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-09-2020

Número do processo0300230-36.2018.8.24.0020
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0300230-36.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Desembargadora Rejane Andersen

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Execução de DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO EMBARGANTE. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. SUSTENTADA A INVALIDADE DA CAMBIAL EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE DO ACEITE E DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO PROTESTO. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. DUPLICATA E DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ASSINADAS POR MEMBRO DO PARTIDO POLÍTICO. TEORIA DA APARÊNCIA A SER APLICADA NO CASO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE A APELADA TINHA CONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE ENTREGA DOS PRODUTOS ESPECIFICAMENTE A MEMBRO DO COMITÊ FINANCEIRO DA APELANTE. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DO PROTESTO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DA LEI N. 5.474/1968. RECORRENTE QUE JUNTOU PROVA NESTE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DOCUMENTO QUE DIZ RESPEITO A FATO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Conforme o art. 784, I, da Lei Adjetiva Civil, a duplicata com aceite é título executivo extrajudicial, devendo sua cobrança se dar mediante procedimento executivo, de acordo com o art. 15, I, da Lei n. 5.474/1968. Assim, considerando que a parte embargante é a própria sacada que aceitou o título, mostra-se prescindível o protesto para cobrança da dívida contra si, de modo que eventual mácula no procedimento relativo ao protesto por falta de pagamento não possui o condão de invalidar a ação executiva (Apelação Cível n. 0070369-87.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-1-2018).

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM SEDE DE GRAU DE RECURSO EM PROL DO CAUSÍDICO DO APELADO. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

"Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (CPC/2015, art. 85, §11).

No caso, considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões, reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios recursais em prol do procurador da apelada" (Apelação Cível n. 0600642-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017).

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300230-36.2018.8.24.0020, da Comarca de Criciúma (1ª Vara Cível), em que é Apelante Diretório Municipal Em Criciúma do Partido Democratas - Dem e Apelado Amorim Midia Exterior Ltda:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade: conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, por consequência, condenar a parte apelante ao pagamento de honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Robson Luz Varella e Newton Varella Junior.

Florianópolis, 22 de setembro de 2020.

Rejane Andersen

PRESIDENTE E RELATORA


RELATÓRIO

Diretório Municipal Em Criciúma do Partido Democratras - Dem opôs embargos à execução (autos n. 0300230-36.2018.8.24.0020) no âmbito do feito executivo autuado sob o n. 0501332-56.2011.8.24.0020), o qual é lastreado em duplicata mercantil e foi intentado contra si por Amorim Mídia Exterior Ltda.

Alega a a parte devedora, na inicial, que existe nulidade no tocante "à ausência de prova de remessa da duplicata ao sacado e ausência do comprovante de retenção do título; ausência de comprovação do protesto - duplicata mercantil sem aceite; ausência de documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria".

Indeferido o efeito suspensivo (fl. 24).

Impugnação às fls. 27-31.

Sentença às fls. 39-42, da qual se extrai o seguinte dispositivo:

Isso posto, INACOLHO de plano os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

P. R. I. Transitada, arquivem-se.

Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação (fls. 46-62), alegando nulidade da execução por não haver nos autos prova do fornecimento das mercadorias alegadas, isso porque somente o Comitê Financeiro poderia firmar compromissos relacionados aos recursos de campanha, sendo ausente no título a assinatura de qualquer membro.

Aduziu, ainda, a ausência de prova de remessa da duplicata ao sacado e a inexistência de comprovante da retenção do título, ao mesmo tempo que afirmou que a duplicata mercantil não possui aceite, de que não há comprovação dos protestos, além da falta de comprovação da entrega e recebimento da mercadoria. Por fim, requereu a extinção da ação de execução.

Consta nos autos a decisão em agravo de instrumento que negou a tutela cautelar antecedente (fls. 69-73).

Contrarrazões às fls. 75-80.

Após, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

A apelante juntou petição e documentação no feito (fls. 85-88), com posterior manifestação da parte apelada às fls. 91-94.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível visando a reforma da sentença que rejeitou os embargos à execução, no qual o embargante alega nulidade em virtude da ausência dos requisitos necessários para a exigibilidade da duplicata mercantil apresentada.

Reza o § 1º do art. 2º da Lei n. 5.474/1968:

"Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

§ 1º A duplicata conterá:

I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

II - o número da fatura;

III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;

V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

VI - a praça de pagamento;

VII - a cláusula à ordem;

VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX - a assinatura do emitente"

A duplicata mercantil é título causal e a sua emissão se encontra restrita às hipóteses previstas em lei, de forma que, para que seja configurada a sua regularidade, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 da Lei n. 5.474/1968. Veja-se:

"Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei".

No caso dos autos, a existência de relação comercial entre as partes encontra-se amplamente demonstrada pela nota Fiscal/fatura nº 000450 com assinatura de recebimento (fls. 21/22 dos autos da execução) e pela declaração de recebimento da mercadoria assinada por Luiz Dal Toe (fl. 24), de modo que, por preencher o requisito insculpido no inciso I do regramento processual supracitado, faz-se...

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