Acórdão Nº 0300230-59.2017.8.24.0056 do Primeira Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo0300230-59.2017.8.24.0056
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300230-59.2017.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: JOSE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO: WELINGTA ALBINO WOLINGER (OAB SC052285) ADVOGADO: REINALDO GRANEMANN DE MELLO (OAB SC030441) APELADO: MUNICIPIO DE TIMBO GRANDE (RÉU) ADVOGADO: JANDIR HOFFMANN (OAB SC040143) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por JOSÉ RIBEIRO contra sentença proferida em sede de ação de indenização por danos morais movida em face do MUNICÍPIO DE TIMBÓ GRANDE.

O autor relatou que no dia 06 de junho de 2015 duas conselheiras tutelares estiveram na sua casa e levaram sua filha Keila para realização de um exame de conjunção carnal. Isso porque, havia um boletim de ocorrência mencionando que Keila vinha sendo abusada sexualmente pelo requerente.

Levada pelas conselheiras até o Instituto Medico Legal de Caçador para realizar o exame, o médico legista descreveu que a criança é virgem e que não existia qualquer indício de violência sexual.

Asseverou o autor, em apertada síntese, que a medida implicou dano extrapatrimonial, porquanto presenciada por vizinhos.

Nestes termos, requereu indenização pelos danos morais sofridos.

O decisum objurgado julgou improcedente o pedido já que a abordagem não teve o condão de provocar constrangimento no autor.

Em sua insurgência, o apelante renova os argumentos apresentados na inicial, reforçando o fato de ter sido submetido a ato vexatório quando foi sugerido que teria praticado violência sexual contra a sua enteada.

Requer a reforma da decisão de primeiro grau, com a condenação do Município ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público que justificasse a sua intervenção.

Este é o relatório.

VOTO

Nega-se provimento ao recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ribeiro inconformado com a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais, movida em face do Município de Timbó Grande, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.

O autor reitera os termos expostos em sua petição inicial, no sentido de que tem direito de ser indenizado pelos danos morais suportados em decorrência da condução de sua filha para que realizasse exame de conjunção carnal, com a suspeita de os atos de violência teria sido por ele praticados.

Inicialmente, registra-se que a análise quanto à responsabilidade do Município, tratando-se de ação ou omissão estatal, não há falar em elemento subjetivo (dolo ou culpa), que, na responsabilidade civil objetiva, é de somenos importância (art. 37, § 6º, da CF). Basta a comprovação do ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

Assim já decidiu o STF:

Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o -geventus damni-h e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público...

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