Acórdão Nº 0300231-67.2019.8.24.0058 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo0300231-67.2019.8.24.0058
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300231-67.2019.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: ANDRE LUIZ DAL NEGRO ADVOGADO: JONNY ZULAUF (OAB SC003799) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARTA SALETE SCOLARI PILLON CIPRIANI (OAB SC015853)


RELATÓRIO


Trata-se dos Embargos à Execução n. 0300231-67.2019.8.24.0058/SC manejados por ANDRE LUIZ DAL NEGRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0304365-74.2018.8.24.0058/SC, movida pela instituição financeira com lastro em Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
Da sentença
A Juíza de Direito, Dra. GABRIELLA MATARELLI CALIJORNE DAIMOND GOMES, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, rejeitou os Embargos à Execução pelo seguinte fundamento (Evento 21 - autos de origem):
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, ejulgo extinto o processo, sem exame de mérito (art. 485, IV, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% em relação ao valor atualizado ofertado à causa, de acordo com o disposto no artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade das verbas em que fora condenado, tendo emvista a concessão da gratuidade da justiça nesta oportunidade.
Da Apelação
Inconformado com a sentença, ANDRE LUIZ DAL NEGRO interpôs o presente recurso de Apelação, aduzindo, em apertada síntese, que a inicial dos Embargos à Execução cumpriu devidamente o disposto no art. 917 do Código de Processo Civil; que o Banco Embargado deveria ter apresentado os contratos que deram origem ao instrumento de confissão de dívida; e que superada a tese de extinção da ação, os juros remuneratórios fixados e a capitalização do contrato devem ser revistas (Evento 26 - autos de origem).
Das contrarrazões
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões pela manutenção do veredicto (Evento 31 - autos de origem).
Após redistribuição, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE LUIZ DAL NEGRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0304365-74.2018.8.24.0058/SC, movida pela instituição financeira com lastro em Instrumento Particular de Confissão de Dívida.
Ora, é cediço que uma vez aventado o excesso de execução, sabe-se que o demonstrativo do débito é requisito essencial ao manejo dos embargos do devedor, prevendo a legislação processual que "o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar da demanda antiexacional (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015).
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido...

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