Acórdão Nº 0300231-91.2016.8.24.0084 do Primeira Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo0300231-91.2016.8.24.0084
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0300231-91.2016.8.24.0084/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: EDUARDO LUIS PIASESKI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Eduardo Luis Piaseski propôs "ação anulatória de multa de trânsito" em face do Departamento Estadual de Trânsito - Detran.
Alegou que: 1) no dia 24-12-2014, estacionou o veículo Peugeot na Rua Felix Piaseski, na cidade de Descanso, para telefonar para algumas amigas; 2) estava acompanhado de 2 colegas; 3) foram surpreendidos por 2 policiais rodoviários, que chegaram ao local descontrolados; 4) um dos agentes disse que "além de ficar cantando pneu e fazer cavalo de pau, ainda provocaram e fizeram as necessidades fisiológicas (urinar) em direção a eles e isso não admitiam, concluíram como um ato de provocação"; 5) em razão da conduta exagerada dos oficiais, se recusou a fazer o teste do bafômetro; 6) foi realizado teste médico na delegacia e a embriaguez não foi constatada; 7) assinou todos os documentos apresentados sem proceder à leitura porque estava nervoso com a situação; 8) foi multado por negativa de bafômetro, embriaguez no volante e manobras perigosas; 9) apresentou recursos administrativos; 10) a negativa de bafômetro foi afastada, havendo condenação em relação às manobras perigosas e 11) inexiste qualquer prova a ensejar a aplicação da penalidade.
Postulou a anulação da multa.
Em contestação, o réu sustentou que o auto de infração é inteiramente consistente, pois, além da regularidade formal, apresenta subsistência material e foi lavrado por policiais, cujas declarações têm presunção de veracidade (autos originários, Evento 15).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 41).
O autor, em apelação, reeditou os argumentos da inicial e acrescentou que: 1) o auto de infração tem presunção relativa de veracidade e 2) as provas documentais e testemunhais não corroboram os fatos descritos no AIT (autos originários, Evento 47).
Contrarrazões no Evento 134 dos autos originários

VOTO


1. Mérito
A sentença proferida pelo mm. juiz Marcus Alexsander Dexheimer deve ser confirmada, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
A resolução da presente contenda não demanda maiores digressões. Isso porque no curso da instrução não houve qualquer alteração no quadro probatório capaz de modificar o resultado da decisão prolatada em sede de cognição sumária (fls. 36/40), a qual, porque reputo imutável, repiso como parte da fundamentação desta sentença.
Na espécie, busca a parte autora, mediante a presente ação ordinária, a anulação da infração de trânsito n.° 55847376-D, por entender que o ato é insubsistente, já que os fatos narrados são desprovidos de veracidade.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi autuado pela infração "utilizar-se de veículo para, em via pública, demostrar ou exibir manobras perigosas", conforme auto de infração n. 55847376 - D, de fl. 15.
Nos temos do artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é considerada infração gravíssima "utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus".
É sabido que, uma vez lavrado o auto de infração em flagrante, ele, em princípio, constitui prova pelo menos da materialidade da infração.
A propósito, esse entendimento encontra sustentação na regra de presunção de veracidade do ato administrativo, decorrente do princípio da superioridade do interesse público sobre o privado, que se faz imperativo com a finalidade de emprestar autenticidade aos atos dos servidores públicos.
Em contrapartida, o demandante apenas tece argumentações, sem, contudo, trazer provas capazes de contradizer as anotações constantes no auto de infração.
Note-se, nesse ponto, que os depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia (fls. 21/24) não possuem o condão de derruir o auto de infração.
No mais, quanto à formalidade do ato, embora não tenha sido juntado aos autos o recurso de autuação interposto pelo autor,...

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