Acórdão Nº 0300232-20.2017.8.24.0059 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-09-2022

Número do processo0300232-20.2017.8.24.0059
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0300232-20.2017.8.24.0059/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: LATICINIOS MASTER MILK - EIRELI (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Laticínios Master Milk - Eireli interpôs recurso de apelação à sentença de rejeição dos embargos de terceiro que opôs à execução n. 0001630-17.2013.8.24.0059, que o Estado de Santa Catarina move em face de Carlitos Alimentos. Refere que os três veículos penhorados na execucional lhe foram vendidos previamente à constrição judicial; e destaca sua condição de terceiro adquirente de boa-fé. Clama o provimento do reclamo para que sejam acolhidos os embargos de terceiro e desfeitas as penhoras.

Ofertadas contrarrazões (e. 56), os autos ascenderam a esta Corte e vieram à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Trata-se de recurso de apelação interposto a sentença assim lançada (e. 40 da origem):

Laticínios Máster Milk opôs embargos de terceiro em face do Estado de Santa Catarina, visando desconstituir a constrição lançada sob os veículos VW/Gol 1.0 GIV, Placa MKV5083; VW/Gol 1.0 GIV, Placa MKV4993; e, VW/Gol 1.0 GIV, Placa MKV 4923.Para fundamentar a pretensão, assentou que adquiriu em 2 de julho de 2014 três veículos da empresa Carlito Alimentos, executada na ação fiscal em apenso, onde restou convencionado que a transferência para o seu nome só ocorreria após a quitação da última prestação, com vencimento previsto para o dia 19-4-2016. Relatou que após ter adquirido os mencionados veículos, os mesmos foram penhorados em razão das dívidas fiscais contraídas pelo antigo proprietário, pelas quais, por ser adquirente e possuidor de boa-fé, não pode ser prejudicado.A inicial veio acompanhada de documentos.Liminar deferida em p. 26.Contestação e documentos em pp. 36-54. Argumentou que os veículos, objetos da presente ação, foram alienados após a inscrição em dívida ativa e a citação do executado nos autos da execução fiscal em apenso, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN; que, o instrumento de compra e venda, por si só, não é suficiente para comprovar a aquisição veicular, porquanto se trata de negócio particular, sem publicidade a terceiros; e, que a transferência de veículos automotores opera-se com o preenchimento do DUT pelo antigo proprietário. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.Feito replicado (pp. 67-69) e saneado (pp. 70/71).Instados, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (p. 77), tendo a parte embargante permanecido inerte.Vieram os autos conclusos.É o relato do necessário.Fundamento e decidoBusca a parte embargante, através da presente ação sob o rito especial, afastar a constrição judicial inserida, nos autos em apenso, sobre os bens veículos VW Gol, ano/mod. 2013/2014, placas MKV5083, renavam 532497066; VW Gol, ano/mod. 2013/2014, placas MKV4993, renavam 532497422; e VW Gol, ano/mod. 2013/2014, placas MKV4923.Os embargos de terceiro consubstanciam-se em um procedimento especial destinado à defesa da posse e da propriedade de bem de terceiro, que foi objeto de constrição judicial em processo do qual não participa.Tal medida encontra previsão no art. 674 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".In casu, em que pesem as alegações iniciais, a pretensão do embargante não merece prosperar.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.141.990/PR, julgado sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 290), estabeleceu que o enunciado da súmula nº 375 do STJ - a qual condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé de terceiro - não se aplica às execuções fiscais.Colhe-se da emenda do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.(...)3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na...

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