Acórdão Nº 0300232-33.2014.8.24.0024 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-11-2021
Número do processo | 0300232-33.2014.8.24.0024 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0300232-33.2014.8.24.0024/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300232-33.2014.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOAO DE ASSIS VEIGA DO PRADO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte João de Assis Veiga do Prado, julgou procedente o pedido formulado na exordial para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em favor da parte autora.
O ente ancilar insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez vez que a perícia judicial apontou a existência de mera redução da capacidade laborativa em razão da visão monocular.
Pleiteia o sobrestamento do feito até que ocorra o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Alternativamente, na hipótese de condenação, almeja que a concessão do auxílio suplementar seja fixada no importe de 20%, em razão de ter o acidente ocorrido em período anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91, devendo serem aplicados os percentuais previstos na legislação vigente na data do acidente, qual seja, a Lei nº 6.367/76.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Como é cediço, para a concessão do benefício auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação de que a moléstia que acomete o segurado incapacita-o totalmente para o desenvolvimento de suas atividades laborativas, no caso do auxílio-doença, incapacidade de caráter temporário, e no de aposentadoria por invalidez, de caráter permanente; já no caso do auxílio-acidente, a redução deve ser parcial e permanente, tal como descrevem os artigos 42, 59 e 86, todos da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cumpre ressaltar que, em matéria de acidente do trabalho, é imprescindível a análise minuciosa da perícia médico-judicial, porque, por meio dela, não só se poderá estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade laboral, como também definir o grau...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOAO DE ASSIS VEIGA DO PRADO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte João de Assis Veiga do Prado, julgou procedente o pedido formulado na exordial para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em favor da parte autora.
O ente ancilar insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, para tanto sustentou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez vez que a perícia judicial apontou a existência de mera redução da capacidade laborativa em razão da visão monocular.
Pleiteia o sobrestamento do feito até que ocorra o julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Alternativamente, na hipótese de condenação, almeja que a concessão do auxílio suplementar seja fixada no importe de 20%, em razão de ter o acidente ocorrido em período anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/91, devendo serem aplicados os percentuais previstos na legislação vigente na data do acidente, qual seja, a Lei nº 6.367/76.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.
Como é cediço, para a concessão do benefício auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é necessária a comprovação de que a moléstia que acomete o segurado incapacita-o totalmente para o desenvolvimento de suas atividades laborativas, no caso do auxílio-doença, incapacidade de caráter temporário, e no de aposentadoria por invalidez, de caráter permanente; já no caso do auxílio-acidente, a redução deve ser parcial e permanente, tal como descrevem os artigos 42, 59 e 86, todos da Lei n. 8.213/1991, que versa acerca dos Planos de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cumpre ressaltar que, em matéria de acidente do trabalho, é imprescindível a análise minuciosa da perícia médico-judicial, porque, por meio dela, não só se poderá estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade laboral, como também definir o grau...
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